Sobre o tema
A competência material da Justiça do Trabalho é delimitada pela Constituição Federal, especialmente no artigo 114. Ações que envolvem danos decorrentes da relação de emprego, como a reparação por cálculo incorreto de benefício previdenciário devido a omissão ou erro do empregador, são de competência trabalhista. Isso porque o empregador tem o dever legal de recolher corretamente as contribuições previdenciárias e de prestar informações precisas. O descumprimento dessa obrigação gera direito à indenização, e a lide tem origem no contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, independentemente de o INSS ser parte ou não.
Tópicos relacionados
- Competência material da Justiça do Trabalho
- Ações de indenização por danos previdenciários
- Obrigações acessórias do empregador
- Art. 114 da Constituição Federal
- Responsabilidade civil do empregador
Enunciado
Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, processamento e o julgamento da demanda competirão
Alternativas
- A)
à justiça do trabalho.
- B)
à justiça federal.
- C)
à justiça comum estadual.
- D)
ao Ministério da Previdência Social.
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Perguntas frequentes
Qual é o fundamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho?
O artigo 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluindo indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação.
O empregador pode ser responsabilizado por erros no cálculo de benefício previdenciário?
Sim, se o erro decorrer de omissão ou equívoco do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas, como o recolhimento correto das contribuições, ele pode ser responsabilizado civilmente perante a Justiça do Trabalho.
A Justiça Federal pode julgar ações previdenciárias contra o INSS?
Sim, ações em que o INSS é parte e a controvérsia envolve diretamente o benefício previdenciário são de competência da Justiça Federal. Porém, quando o pedido é contra o empregador por danos, a competência é trabalhista.
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