Ano 2010#labour-procedure

Sobre o tema

O agravo por instrumento é um recurso utilizado no processo do trabalho para destrancar um recurso principal que teve seu seguimento negado na origem. O preparo recursal, incluindo o depósito recursal, é requisito de admissibilidade, mas há exceções: o artigo 899, § 7º da CLT exige depósito de 50% do valor do depósito do recurso principal apenas quando o recorrente é o empregador ou a parte condenada ao pagamento de quantia certa. Quando o recorrente é o empregado e houve improcedência total do pedido, ele está isento do preparo, inclusive do depósito recursal. Essa dispensa visa garantir o acesso à justiça, evitando que a falta de recursos financeiros impeça a continuidade da demanda.

Tópicos relacionados

  • Agravo por instrumento no processo do trabalho
  • Preparo recursal e depósito recursal
  • Deserção recursal e isenção do empregado
  • Artigo 899, §7 da CLT
  • Súmula 128 do TST

Enunciado

Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente.
Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:

Alternativas

  • A)

    ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.

  • B)

    ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • C)

    ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.

  • D)

    ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.

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Perguntas frequentes

O que é agravo por instrumento no processo do trabalho?

É o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso principal, como recurso ordinário ou de revista, visando destrancá-lo e permitir sua tramitação.

Quando o empregado está dispensado do depósito recursal?

O empregado está dispensado do depósito recursal quando recorre de decisão que julgou seu pedido totalmente improcedente, pois não há condenação em pecúnia contra ele.

Qual a consequência da ausência de depósito recursal pelo empregado em caso de improcedência?

A ausência de depósito recursal pelo empregado não acarreta deserção, desde que a decisão recorrida não tenha imposto condenação contra ele. É necessário apenas comprovar o estado de miserabilidade, se for o caso.

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