Ano 2010#labour-procedure

Sobre o tema

A reclamação verbal é uma modalidade de ajuizamento de ação trabalhista prevista na CLT, que permite ao trabalhador ou empregador registrar sua demanda perante o distribuidor judicial, sendo posteriormente reduzida a termo na secretaria da vara. O instituto da perempção no processo do trabalho, disciplinado no artigo 732 da CLT, estabelece que o autor que der causa ao arquivamento dos autos por duas vezes consecutivas, por não comparecer à audiência inaugural, fica impedido de renovar a reclamação pelo prazo de seis meses. Contudo, o simples registro verbal no distribuidor, sem a redução a termo, não configura reclamação para fins de contagem de arquivamentos, conforme jurisprudência consolidada. Compreender esses requisitos é essencial para advogados e estudantes que militam na Justiça do Trabalho.

Tópicos relacionados

  • Reclamação verbal e redução a termo
  • Perempção no processo do trabalho (CLT, art. 732)
  • Arquivamento por ausência do autor na audiência inaugural
  • Efeitos do não comparecimento para contagem de perempção
  • Possibilidade de novo ajuizamento após arquivamento

Enunciado

No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos.
Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:

Alternativas

  • A)

    Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.

  • B)

    Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.

  • C)

    Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

  • D)

    Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assisti do obrigatoriamente por advogado.

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Perguntas frequentes

O que é reclamação verbal no processo trabalhista?

A reclamação verbal é uma forma de ajuizar ação trabalhista sem a necessidade de petição escrita, feita perante o distribuidor e posteriormente reduzida a termo na secretaria da vara.

Quantas vezes o autor pode faltar à audiência inaugural para que ocorra perempção?

Conforme o artigo 732 da CLT, a perempção ocorre quando o autor, por duas vezes consecutivas, der causa ao arquivamento do processo por não comparecer à audiência inaugural.

O simples registro verbal no distribuidor, sem redução a termo, é considerado reclamação para efeito de perempção?

Não, pois a reclamação somente se aperfeiçoa com a redução a termo na secretaria da vara; logo, o arquivamento anterior a esse ato não conta para a perempção.

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