Ano 2011#labour-procedure

Sobre o tema

A ação rescisória no âmbito trabalhista visa desconstituir decisão transitada em julgado, com fundamento em vícios graves listados no art. 966 do CPC e art. 836 da CLT. A competência para julgá-la varia conforme a origem da decisão rescindenda. Quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhece de recurso de revista por estar a decisão regional em consonância com súmula, a decisão rescindenda é a do TST, pois foi esta que efetivamente apreciou o mérito recursal (não conhecimento com análise de mérito). A competência originária é da própria turma do TST que proferiu a decisão, ou, em caso de decisão de turma, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) para a ação rescisória, conforme art. 71 do Regimento Interno do TST. O conhecimento desse mecanismo é essencial para o advogado trabalhista identificar corretamente o tribunal competente e o prazo para ajuizamento.

Tópicos relacionados

  • Ação rescisória trabalhista
  • Competência para ação rescisória no TST
  • Decisão rescindenda em recurso de revista não conhecido
  • Súmula do TST e trânsito em julgado
  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

Enunciado

Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razão de a decisão recorrida proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, em dissídio individual) estar em perfeita consonância com enunciado de súmula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa decisão transitou em julgado.
Na condição de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ação rescisória, é correto afirmar que a decisão rescindenda será a proferida pelo

Alternativas

  • A)

    Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.

  • B)

    Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

  • C)

    Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

  • D)

    Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para ajuizar ação rescisória na Justiça do Trabalho?

O prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme art. 975 do CPC e art. 836 da CLT.

Quais são os principais vícios que autorizam ação rescisória trabalhista?

Os vícios estão no art. 966 do CPC, aplicado subsidiariamente, como ofensa à coisa julgada, erro de fato, prova falsa, violação literal de lei, etc.

A decisão do TST que não conhece de recurso de revista é considerada decisão de mérito para fins de ação rescisória?

Sim, quando o não conhecimento se baseia em consonância com súmula, há análise de mérito, sendo a decisão rescindenda a do TST.

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