Sobre o tema
A execução trabalhista possui normas próprias na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas, diante de lacunas, recorre-se a fontes subsidiárias. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) é a primeira fonte subsidiária para a execução trabalhista, conforme previsto no artigo 889 da CLT. Isso significa que, na ausência de disposição específica na CLT, aplicam-se as regras da execução fiscal, e, posteriormente, o Código de Processo Civil. Essa hierarquia é importante para garantir a efetividade e celeridade processual, respeitando as particularidades do direito do trabalho. O entendimento correto é que a Lei de Execução Fiscal é fonte subsidiária direta, não se restringindo a contribuições previdenciárias ou sindicais.
Tópicos relacionados
- Hierarquia das fontes do processo do trabalho
- Execução trabalhista e Lei de Execução Fiscal
- Artigo 889 da CLT e sua interpretação
Enunciado
Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que a lei de execução fiscal
Alternativas
- A)
é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista.
- B)
somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho.
- C)
somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.
- D)
somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.
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Perguntas frequentes
Qual é a principal fonte subsidiária do processo do trabalho na execução?
A principal fonte subsidiária é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), conforme o art. 889 da CLT.
O Código de Processo Civil é aplicado diretamente na execução trabalhista?
Não. O CPC é aplicado apenas na ausência de norma na CLT e na Lei de Execução Fiscal, sendo fonte subsidiária em segundo grau.
A Lei de Execução Fiscal se aplica a todas as execuções trabalhistas ou apenas às contribuições previdenciárias?
Aplica-se a todas as execuções trabalhistas, independentemente do crédito, salvo disposição em contrário da CLT.
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