Ano 2011#labour-procedure

Sobre o tema

O processo administrativo trabalhista no Brasil segue regras específicas quanto ao depósito prévio para interposição de recurso. Diferentemente de algumas esferas, a legislação trabalhista não exige o pagamento ou depósito da multa como condição para que o contribuinte possa recorrer administrativamente de um auto de infração. Essa característica visa garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal, permitindo que a empresa questione a penalidade sem ônus financeiro imediato. O entendimento é consolidado no âmbito do Direito do Trabalho e evita que a exigência de depósito prévio constitua obstáculo ao exercício do contraditório na via administrativa.

Tópicos relacionados

  • Recurso administrativo trabalhista sem depósito prévio
  • Auto de infração da CLT e multas trabalhistas
  • Princípio do contraditório no processo administrativo
  • Diferença entre recurso administrativo e ação anulatória
  • Legislação aplicável: CLT e Decreto-Lei nº 5.452/43

Enunciado

Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa

Alternativas

  • A)

    deverá recolher o valor da multa, que ficará retida até o julgamento do recurso administrativo.

  • B)

    não precisará recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo.

  • C)

    para ser isenta do depósito da multa, deverá valer-se de ação própria requerendo judicialmente a isenção até o julgamento do recurso administrativo.

  • D)

    não precisará depositar a multa, pois isso somente será obrigatório se desejar ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.

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Perguntas frequentes

É obrigatório depositar o valor da multa para recorrer administrativamente de auto de infração trabalhista?

Não. A legislação trabalhista (CLT) não exige depósito prévio para a interposição de recurso administrativo contra multa aplicada por infração às normas trabalhistas.

Qual a diferença entre recurso administrativo e ação anulatória no âmbito trabalhista?

O recurso administrativo é dirigido à própria autoridade administrativa, sem necessidade de depósito. Já a ação anulatória é proposta no Judiciário e pode exigir o depósito da multa como condição de procedibilidade, conforme o art. 636 da CLT.

O que diz o art. 636 da CLT sobre o depósito da multa?

O art. 636 da CLT determina que, para ajuizar ação anulatória de débito fiscal trabalhista, é necessário o depósito prévio do valor da multa. Contudo, essa exigência não se aplica aos recursos administrativos.

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