Sobre o tema
No processo do trabalho, as nulidades processuais são regidas pelo princípio da transcendência, também conhecido como 'pas de nullité sans grief' (não há nulidade sem prejuízo). Diferentemente do processo civil, onde a forma é valorizada, no Direito Processual do Trabalho a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Esse entendimento está consolidado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 794 a 798. A doutrina trabalhista reforça que o processo deve privilegiar a economia processual e a busca pela verdade real, evitando anulações por meros vícios formais. Compreender essa lógica é essencial para a atuação na Justiça do Trabalho, onde a informalidade é mitigada pela necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, mas sem excessos formalistas.
Tópicos relacionados
- Princípio da transcendência no processo do trabalho
- Nulidades processuais na CLT
- Prejuízo concreto como requisito para nulidade
- Diferenças entre nulidades no processo civil e trabalhista
- Preclusão para alegação de nulidade trabalhista
Enunciado
A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
- B)
as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
- C)
é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
- D)
só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
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Perguntas frequentes
O que é o princípio da transcendência no processo do trabalho?
É o princípio que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual, previsto no artigo 794 da CLT.
As partes podem alegar nulidade a qualquer momento no processo trabalhista?
Não. A parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
O juiz pode declarar nulidade de ofício no processo do trabalho?
Sim, mas apenas quando houver prejuízo comprovado e desde que a nulidade não tenha sido convalidada, respeitando-se o contraditório.
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