Ano 2012#labour-procedure

Sobre o tema

No direito processual do trabalho brasileiro, o princípio da adstrição (ou congruência) determina que o juiz está vinculado aos pedidos formulados na petição inicial, mas não necessariamente aos fatos jurídicos que os fundamentam. Isso significa que, se o autor pleiteia adicional de insalubridade com base em um agente nocivo específico, mas a perícia descobre outro agente insalubre diferente (como ruído em vez de produtos químicos), o juiz pode conceder o adicional se os fatos novos estiverem compatíveis com o pedido. A Súmula 460 do STJ, também aplicável ao processo do trabalho, estabelece que 'é vedado ao juiz alterar a classificação jurídica do pedido, mas pode dar aos fatos nova definição jurídica desde que não altere o pedido'. Assim, a questão envolve a interpretação do art. 492 do CPC/15 (art. 460 do CPC/73) e sua compatibilidade com o princípio da proteção ao trabalhador.

Tópicos relacionados

  • Princípio da adstrição no processo trabalhista
  • Súmula 460 do STJ e congruência
  • Pedido e causa de pedir na CLT
  • Prova pericial e descoberta de novo agente insalubre
  • Adicional de insalubridade e agentes nocivos

Enunciado

Arlindo dos Santos ajuizou ação trabalhista em face do seu antigo empregador, pleiteando adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na causa de pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato com produtos químicos altamente tóxicos, o que lhe acarretou, inclusive, problemas de saúde. Em contestação, o réu negou veementemente a existência de condições insalubres e, por consequência, a violação do direito fundamental à saúde do empregado, não apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico, como também porque ele sempre utilizou equipamento de proteção individual (luvas e máscara). Iniciada a fase instrutória, foi feita prova pericial. Ao examinar o local de trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo não era tóxico como mencionado por ele na petição inicial. Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada. Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional pleiteado com o percentual de 20%.
Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz deve julgar

Alternativas

  • A)

    improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que está vinculado aos fatos constantes da causa de pedir, tal como descritos pelo autor na petição inicial.

  • B)

    procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, concedendo apenas metade do percentual sugerido pelo perito, haja vista a existência de agente insalubre distinto daquele mencionado na causa de pedir.

  • C)

    improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a existência de ruído não é agente insalubre.

  • D)

    procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a constatação de agente insalubre distinto do mencionado na causa de pedir não prejudica o pedido respectivo.

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Perguntas frequentes

O que é o princípio da adstrição no processo trabalhista?

É o princípio que limita a decisão judicial aos pedidos formulados pelo autor, mas permite que o juiz dê nova qualificação jurídica aos fatos narrados, desde que não altere o pedido.

Se a perícia descobre um agente insalubre diferente do alegado, o juiz pode conceder o adicional?

Sim, desde que o pedido (adicional de insalubridade) seja o mesmo. O juiz não está vinculado à descrição dos fatos, mas ao pedido, podendo aplicar direito diverso com base nos fatos comprovados.

Qual a diferença entre pedido e causa de pedir?

Pedido é o que se pretende (ex.: pagamento de adicional). Causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. O juiz pode mudar a causa de pedir jurídica, mas não o pedido.

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