Ano 2012#labour-procedure

Sobre o tema

O conflito de competência na Justiça do Trabalho ocorre quando dois ou mais juízes se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar uma mesma causa. No Brasil, a competência para resolver esses conflitos varia conforme os órgãos envolvidos. Quando o conflito é entre juízes do Trabalho vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a solução é dada pelo próprio TRT, com base no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse mecanismo garante celeridade e descentralização, evitando que conflitos internos sobrecarreguem tribunais superiores. O conhecimento desse tema é essencial para a compreensão da estrutura hierárquica da Justiça do Trabalho e para a correta aplicação das regras processuais trabalhistas.

Tópicos relacionados

  • Conflito de competência na Justiça do Trabalho
  • Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
  • Art. 114, III da Constituição Federal
  • CLT e regras de competência trabalhista
  • Diferença entre conflito positivo e negativo

Enunciado

Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá-lo?

Alternativas

  • A)

    O TST.

  • B)

    O STJ.

  • C)

    O TRT de Pernambuco.

  • D)

    O STF.

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Perguntas frequentes

O que é conflito de competência positivo na Justiça do Trabalho?

É a situação em que dois ou mais juízes do trabalho se consideram competentes para processar e julgar a mesma reclamação trabalhista, gerando duplicidade de atuação.

Qual é o órgão competente para julgar conflito de competência entre juízes de TRTs diferentes?

Se os juízes são de TRTs distintos, o conflito é julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme o art. 114, III, da Constituição Federal.

O que diz o artigo 114, III, da Constituição sobre conflitos de competência na Justiça do Trabalho?

O artigo 114, III, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos de competência entre órgãos da própria Justiça do Trabalho, salvo quando envolvam outras justiças.

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