Sobre o tema
O procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho, instituído pela Lei n.º 9.957/2000, é um rito processual simplificado destinado a causas de menor complexidade e valor, visando à celeridade na prestação jurisdicional. Suas principais características incluem prazos reduzidos, limitação de provas e restrição de recursos, especialmente nos dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. A citação por edital é vedada nesse rito, e a sentença deve ser publicada em audiência. Compreender as nuances do procedimento sumaríssimo é essencial para advogados e operadores do Direito, pois impacta diretamente a estratégia processual e os prazos a serem observados. O rito sumaríssimo busca equilibrar a celeridade com o contraditório e a ampla defesa, sendo amplamente aplicado nas Varas do Trabalho.
Tópicos relacionados
- Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho
- Prazos processuais trabalhistas
- Citação por edital no processo do trabalho
- Recurso de revista no procedimento sumaríssimo
- Intimação de sentença trabalhista
Enunciado
A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.
- B)
A citação por edital somente é cabível se esgotadas todas as tentativas de se localizar o reclamado.
- C)
As partes devem ser intimadas da sentença por notificação postal.
- D)
Não cabe a interposição de recurso de revista.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo máximo para julgamento da reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo?
No procedimento sumaríssimo, a reclamação trabalhista deve ser julgada no prazo máximo de quinze dias da data do ajuizamento, conforme o artigo 852, §1.º, da CLT.
É admissível citação por edital no procedimento sumaríssimo?
Não. O procedimento sumaríssimo veda a citação por edital, sendo obrigatória a citação pessoal ou por notificação postal, conforme o artigo 852-B da CLT.
Cabe recurso de revista em decisão proferida no âmbito do procedimento sumaríssimo?
Em regra, não. O recurso de revista é incabível no procedimento sumaríssimo, salvo por violação direta à Constituição Federal, conforme entendimento sumulado do TST (Súmula 442).
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