Ano 2012#labour-procedure

Sobre o tema

A citação no processo trabalhista, especialmente na fase de execução, é disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC) subsidiariamente. Na execução trabalhista, a citação do executado é feita por mandado, que é um ato processual formal de comunicação. O juiz pode iniciar a execução de ofício, mas a citação é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. A citação por edital só é cabível após frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial.

Tópicos relacionados

  • Citação no processo trabalhista
  • Execução trabalhista na CLT
  • Mandado de citação na execução
  • Citação por edital no direito do trabalho
  • Aplicação subsidiária do CPC à CLT

Enunciado

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    não há citação para a execução, uma vez que a fase executiva pode ser iniciada de ofício.

  • B)

    a citação na execução será realizada por via postal.

  • C)

    a citação na execução será realizada por mandado.

  • D)

    a citação na execução será realizada por mandado, mas, se o executado não for encontrado após três tentativas, caberá a citação por edital.

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Perguntas frequentes

Qual a forma de citação na execução trabalhista?

A citação na execução trabalhista é feita por mandado, conforme o artigo 880 da CLT, e não por via postal ou edital de forma primária.

O juiz pode iniciar a execução trabalhista de ofício?

Sim, o juiz pode determinar a execução de ofício, mas isso não dispensa a citação do executado para garantir o contraditório.

Quando é cabível a citação por edital na execução trabalhista?

A citação por edital é cabível apenas se o executado não for encontrado pessoalmente, após tentativas de citação por mandado, conforme jurisprudência.

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