Sobre o tema
A representação do empregado em audiências trabalhistas é um tema essencial no Direito Processual do Trabalho, disciplinado pelo artigo 843 da CLT. Essa norma permite que, em casos de motivo relevante e devidamente comprovado, o trabalhador ausente seja representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato de sua categoria. A hipótese contempla situações como a impossibilidade de comparecimento por trabalho no exterior, garantindo o direito de ação sem prejuízo da celeridade processual. Compreender essa regra é fundamental para advogados que atuam na área, especialmente em contextos de mobilidade internacional do trabalhador.
Tópicos relacionados
- Representação em audiência trabalhista
- Art. 843 da CLT
- Motivo relevante para ausência
- Representação por sindicato
- Celeridade processual trabalhista
Enunciado
Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitos sonegados.
Assinale a alternativa que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.
Alternativas
- A)
Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e, tão logo Ícaro informe quando poderá estar no Brasil, será requerido ao juiz a designação da realização da audiência.
- B)
Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes especiais para representá-lo e assisti-lo em audiência suprindo assim a ausência.
- C)
Tendo em vista tratar-se de motivo relevante, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por outro empregado de mesma profissão ou por seu sindicato de classe.
- D)
Tendo em vista tratar-se de motivo poderoso, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por membro de sua família ou outro empregado da mesma empresa empregadora.
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Perguntas frequentes
O que diz o artigo 843 da CLT sobre representação em audiência?
O artigo 843 da CLT estabelece que, na audiência, é obrigatória a presença do reclamante, mas este pode fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato de sua categoria, desde que comprove motivo relevante que o impeça de comparecer.
Quem pode representar o empregado ausente na audiência trabalhista?
O empregado ausente pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato de sua categoria, conforme o artigo 843 da CLT, desde que haja motivo relevante comprovado.
Quais são os requisitos para a ausência do empregado na audiência trabalhista?
São requisitos: a existência de motivo relevante (como trabalho no exterior), a comprovação desse motivo, e a representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
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