Sobre o tema
A súmula vinculante é um instrumento jurídico brasileiro que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) consolidar entendimentos com força obrigatória para toda a administração pública direta e indireta, bem como para os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua criação e cancelamento estão disciplinados no artigo 103-A da Constituição Federal, que exige decisão de dois terços dos ministros. A legitimidade para propor tanto a edição quanto o cancelamento é restrita a um rol taxativo de autoridades e entidades, previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo. Compreender quem detém essa prerrogativa é essencial para o controle da uniformização jurisprudencial e para a participação democrática na evolução do direito.
Tópicos relacionados
- Súmula vinculante no STF
- Legitimidade para propor cancelamento
- Artigo 103-A da Constituição
- Controle concentrado de constitucionalidade
- Papel da OAB e partidos políticos
Enunciado
O Supremo Tribunal Federal editou súmula com efeito vinculante. Pedro, advogado, deseja pleitear o cancelamento da referida súmula. Nos termos da Constituição Federal, considerando a legitimação para propor aprovação ou cancelamento de súmula junto ao Supremo Tribunal Federal, Pedro poderá provocar o seguinte legitimado:
Alternativas
- A)
o interessado que tenha tido a repercussão geral de seu recurso extraordinário reconhecida pelo STF.
- B)
a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de qualquer estado da Federação.
- C)
a Mesa de Câmara dos Vereadores de município que tenha interesse direto na súmula.
- D)
o Partido Político com representação no Congresso Nacional.
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Perguntas frequentes
Quem pode propor a criação de súmula vinculante?
A criação pode ser proposta pelos mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, conforme o artigo 103 da Constituição, incluindo o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados, governadores, procurador-geral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e entidades de classe de âmbito nacional.
Qual o procedimento para cancelamento de súmula vinculante?
O cancelamento segue o mesmo rito da criação, exigindo aprovação de dois terços dos ministros do STF e pode ser proposto pelos mesmos legitimados previstos no artigo 103-A, §2º. A decisão é irrecorrível e tem efeitos erga omnes.
Qual a diferença entre súmula vinculante e súmula comum?
A súmula vinculante possui força obrigatória, devendo ser observada por todos os órgãos do Judiciário e pela administração pública. Já a súmula comum tem caráter meramente persuasivo, servindo como orientação jurisprudencial sem obrigatoriedade.