Ano 2014

Sobre o tema

A contratação direta pela Administração Pública, sem licitação, é permitida em situações de dispensa ou inexigibilidade, conforme a Lei 8.666/1993. Embora a lei dispense o procedimento licitatório, isso não significa que o administrador possa contratar sem observar parâmetros de economicidade. Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade, é obrigatória a justificativa de preço, demonstrando que o valor contratado é compatível com o praticado no mercado. O Tribunal de Contas da União (TCU) firma entendimento de que a ausência de licitação não afasta o dever de buscar a proposta mais vantajosa. A questão da justificativa de preço é central para a legalidade e transparência dos gastos públicos, evitando superfaturamento e garantindo o interesse público.

Tópicos relacionados

  • Contratação direta na Lei 8.666/1993
  • Justificativa de preço na dispensa e inexigibilidade
  • Urgência e dispensa de licitação (Art. 24, IV)
  • Diferença entre dispensa e inexigibilidade
  • Preço de mercado nas compras públicas

Enunciado

Diante das chuvas torrenciais que destruíram o telhado do prédio de uma Secretaria de Estado, o administrador entende presentes as condições para a dispensa de licitação com fundamento no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 (contratação direta quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares). Submete, então, à Assessoria Jurídica a indagação sobre a possibilidade de contratação de empresa de construção civil de renome nacional para a reconstrução da estrutura afetada do edifício.
Sobre as hipóteses de contratação direta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação não exigem justificativa de preço, porque são casos em que a própria legislação entende inconveniente ou inviável a competição pelas melhores condições de contratação.

  • B)

    A dispensa de licitação, assim como a de inexigibilidade, não prescinde de justificativa de preço, uma vez que a autorização legal para não licitar não significa possibilidade de contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

  • C)

    Apenas as hipóteses de dispensa de licitação (e não as situações de inexigibilidade) exigem justificativa de preço, até porque a inexigibilidade significa que somente uma pessoa pode ser contratada, o que afasta possibilidade de discussão quanto ao preço.

  • D)

    A dispensa de licitação não exige justificativa de preço, pois a própria lei prevê, taxativamente, que não se faça, licitação nas hipóteses elencadas; na inexigibilidade, a justificativa de preço é inafastável, diante do caráter exemplificativo do Art. 25 da Lei.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?

Na dispensa, a licitação é juridicamente possível, mas a lei permite que não seja realizada em razão de circunstâncias específicas (ex.: emergência, valor reduzido). Na inexigibilidade, a licitação é inviável por impossibilidade de competição, como nos casos de fornecedor exclusivo ou serviço técnico especializado (Art. 25).

É obrigatório justificar o preço nas contratações diretas?

Sim. Tanto na dispensa quanto na inexigibilidade, o administrador deve demonstrar que o preço contratado é compatível com o mercado. O TCU exige cotação de preços ou referência a parâmetros oficiais para evitar sobrepreço.

O que diz o Art. 24, IV da Lei 8.666/1993?

Esse artigo trata da dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública que exijam ação imediata para evitar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. A contratação deve ser por preço justo e limitada ao necessário.