Ano 2014

Sobre o tema

A alienação fiduciária de bens imóveis é um instituto jurídico regulado pela Lei 9.514/97, amplamente utilizado em financiamentos imobiliários. Nessa modalidade, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel como garantia. Em caso de inadimplemento, o credor pode consolidar a propriedade em seu nome, desde que observados os procedimentos legais. Após a consolidação, o fiduciário deve promover leilão público para alienar o imóvel, com prazos e regras específicas. O entendimento correto dessas etapas é essencial para a atuação em direito imobiliário e para a resolução de questões em concursos como o da OAB.

Tópicos relacionados

  • Alienação fiduciária de imóveis
  • Lei 9.514/97 e seus procedimentos
  • Consolidação da propriedade fiduciária
  • Leilão público extrajudicial
  • Prazos na alienação fiduciária

Enunciado

No regime da Alienação Fiduciária que recai sobre bens imóveis, uma vez consolidada a propriedade em seu nome no Registro de Imóveis, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do referido registro, deverá

Alternativas

  • A)

    adjudicar o bem.

  • B)

    vender diretamente o bem para terceiros.

  • C)

    promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.

  • D)

    promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate, o fiduciário adjudicará o bem.

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Perguntas frequentes

O que é alienação fiduciária de imóveis?

É uma garantia real em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo a posse direta. Com o pagamento, a propriedade é revertida ao devedor.

Quais são as etapas após o inadimplemento na alienação fiduciária?

Após a constituição em mora, o credor pode requerer a consolidação da propriedade em seu nome. Feito isso, deve realizar leilão público em até 30 dias.

O que acontece se não houver arremate no primeiro leilão?

Deve ser realizado um segundo leilão dentro de 15 dias, com possibilidade de venda por valor inferior ao da avaliação, salvo se o contrato estipular preço mínimo.