Sobre o tema
O tema dos frutos na posse de má-fé é central no Direito Civil brasileiro, especialmente no que tange aos efeitos da posse. O Código Civil (arts. 1214 a 1216) distingue o tratamento dado aos frutos conforme a boa ou má-fé do possuidor. No caso de posse de má-fé, como a obtida por violência ou clandestinidade, o possuidor deve restituir todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito ao reembolso das despesas de produção e custeio. Essa regra visa equilibrar a proteção do proprietário com a realidade econômica da produção, evitando o enriquecimento sem causa. A questão da OAB explora exatamente esse equilíbrio, exigindo do candidato o conhecimento da distinção entre possuidor de boa e má-fé e os respectivos direitos sobre os frutos.
Tópicos relacionados
- Posse de má-fé no Direito Civil
- Frutos na posse: classificação e efeitos
- Direito de retenção e indenização do possuidor
- Boa-fé objetiva na posse
- Artigos 1214 a 1216 do Código Civil
Enunciado
Com a ajuda de homens armados, Francisco invade determinada fazenda e expulsa dali os funcionários de Gabriel, dono da propriedade. Uma vez na posse do imóvel, Francisco decide dar continuidade às atividades agrícolas que vinham sendo ali desenvolvidas (plantio de soja e de feijão). Três anos após a invasão, Gabriel consegue, pela via judicial, ser reintegrado na posse da fazenda.
Quanto aos frutos colhidos por Francisco durante o período em que permaneceu na posse da fazenda, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
- B)
Francisco tem direito aos frutos percebidos durante o período em que permaneceu na fazenda.
- C)
Francisco tem direito à metade dos frutos colhidos, devendo restituir a outra metade a Gabriel.
- D)
Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, e não tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
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Perguntas frequentes
O que são frutos na posse e como se classificam?
Frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, sem alteração de sua substância. Classificam-se em naturais (ex.: colheitas), industriais (ex.: produção fabril) e civis (ex.: aluguéis).
Qual a diferença entre possuidor de boa-fé e de má-fé em relação aos frutos?
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos (art. 1214 CC). Já o de má-fé deve restituir todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito ao reembolso das despesas de produção (art. 1216 CC).
O possuidor de má-fé tem direito a alguma indenização pelas benfeitorias?
Sim, quanto às benfeitorias necessárias, tem direito de indenização; quanto às úteis, pode levantar ou ser indenizado; quanto às voluptuárias, pode levantar se não prejudicar a coisa (art. 1220 CC).