Sobre o tema
A responsabilidade civil do fabricante por danos causados por produtos defeituosos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto. No entanto, para que haja reparação, é necessário que o produto apresente um defeito que comprometa sua segurança, não se limitando a qualquer falha. No caso de sistemas de segurança como airbags, os fabricantes estabelecem parâmetros técnicos específicos para acionamento, como velocidade e tipo de colisão. A ausência de acionamento em situação não prevista não configura defeito, desde que o produto atenda aos padrões de segurança esperados. Assim, a inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor em certas circunstâncias, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade objetiva do fabricante
- Conceito de produto defeituoso
- Inversão do ônus da prova no CDC
- Airbag e parâmetros de acionamento
Enunciado
Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.
- B)
Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.
- C)
A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira.
- D)
O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.
Comentarios (0)
Carregando comentarios...
Perguntas frequentes
O que caracteriza um produto como defeituoso no CDC?
Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, uso e época em que foi colocado no mercado.
Quando cabe a inversão do ônus da prova em ações consumeristas?
Cabe quando o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Não é automática, devendo ser deferida pelo juiz.
O fabricante responde por danos causados por airbag que não acionou em colisão traseira?
Não, se o airball foi projetado para atuar apenas em colisões frontais e a colisão foi traseira. Nesse caso, o produto não é defeituoso, pois seu funcionamento está dentro das especificações técnicas.