Sobre o tema
O concurso de crimes é tema central do Direito Penal, especialmente no que tange à aplicação da pena quando um agente, mediante uma ou mais ações, pratica dois ou mais crimes. No concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, o agente, com uma única ação ou omissão, produz dois ou mais resultados criminosos. Distingue-se entre concurso formal próprio (ou perfeito), quando não há desígnios autônomos (intenção específica de praticar cada crime), e impróprio (imperfeito), quando há desígnios autônomos. O caso em análise envolve uma única conduta (dirigir sem controle) que atinge duas vítimas, caracterizando concurso formal próprio, pois o agente não quis especificamente atingir cada pedestre.
Tópicos relacionados
- Concurso formal próprio e impróprio
- Art. 70 do Código Penal
- Diferença entre concurso material e formal
- Crime continuado (art. 71 CP)
- Desígnios autônomos no concurso formal
Enunciado
Roberto estava dirigindo seu automóvel quando perdeu o controle da direção e subiu a calçada, atropelando dois pedestres que estavam parados num ponto de ônibus. Nesse contexto, levando-se em consideração o concurso de crimes, assinale a opção correta, que contempla a espécie em análise:
Alternativas
- A)
concurso material.
- B)
concurso formal próprio ou perfeito.
- C)
concurso formal impróprio ou imperfeito.
- D)
crime continuado.
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Perguntas frequentes
O que é concurso formal de crimes?
É a situação em que o agente, com uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Exemplo: um único disparo que atinge e mata duas pessoas.
Qual a diferença entre concurso formal próprio e impróprio?
No próprio, não há desígnios autônomos (o agente não quis especificamente cada resultado); no impróprio, há desígnios autônomos (o agente quis produzir cada resultado). A pena no próprio é exasperada (aplica-se a mais grave acrescida de aumento); no impróprio, soma-se as penas.
O que são desígnios autônomos no concurso formal?
São as intenções específicas do agente em relação a cada crime. Se o agente, com um só ato, quer dolosamente atingir duas pessoas, há desígnios autônomos e configura-se concurso formal impróprio.