Ano 2014

Sobre o tema

O furto qualificado-privilegiado é um tema relevante no Direito Penal brasileiro, especialmente a partir do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 511. Esta súmula estabelece que é possível reconhecer o privilégio do §2º do art. 155 do Código Penal (furto privilegiado) mesmo quando o furto é qualificado, desde que o agente seja primário, o valor da coisa seja pequeno e a qualificadora seja de ordem objetiva. A distinção entre qualificadoras objetivas (relacionadas ao modo de execução, como escalada ou rompimento de obstáculo) e subjetivas (ligadas à intenção do agente) é fundamental para a aplicação desse benefício, que permite a redução da pena ou a aplicação de multa. O caso em análise envolve José, que tentou furtar fios de cobre mediante escalada, valor pequeno, e é primário, levantando a questão da possibilidade do reconhecimento do furto qualificado-privilegiado.

Tópicos relacionados

  • Furto qualificado-privilegiado
  • Súmula 511 do STJ
  • Qualificadoras objetivas e subjetivas
  • Princípio da insignificância no furto
  • Art. 155, §2º do Código Penal

Enunciado

No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos.
Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Art. 155, §2°, do CP.

  • B)

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

  • C)

    Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

  • D)

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem subjetiva.

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Perguntas frequentes

O que é furto qualificado-privilegiado?

É a possibilidade de aplicar o privilégio do §2º do art. 155 do CP (redução de pena ou multa) mesmo quando o furto é qualificado por circunstâncias objetivas, desde que o agente seja primário e o valor da coisa seja pequeno.

Qual a diferença entre qualificadora objetiva e subjetiva?

Qualificadora objetiva diz respeito ao modo de execução do crime (ex: escalada, rompimento de obstáculo). Qualificadora subjetiva está ligada à intenção do agente (ex: furto de coisa comum em caso de calamidade).

A Súmula 511 do STJ se aplica a todos os tipos de furto qualificado?

Não. A súmula exige que a qualificadora seja objetiva. Se for subjetiva, não é possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, conforme entendimento do STJ.