Ano 2015

Sobre o tema

A fraude à execução fiscal ocorre quando o contribuinte devedor aliena bens sem deixar reserva suficiente para o pagamento do tributo, após a inscrição do débito em dívida ativa. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 185, estabelece que a presunção de fraude surge a partir da inscrição, independentemente de outros atos processuais. Esse marco é crucial para proteger o crédito tributário, pois a partir dele a alienação de bens pode ser considerada fraudulenta, permitindo ao Fisco anulá-la. Compreender esse conceito é essencial para o estudo do direito tributário, especialmente em temas como execução fiscal e responsabilidade patrimonial.

Tópicos relacionados

  • Fraude à execução fiscal
  • Art. 185 do CTN
  • Inscrição em dívida ativa
  • Presunção de fraude
  • Alienação de bens pelo contribuinte

Enunciado

Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.
Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

Alternativas

  • A)

    21 de janeiro de 2014

  • B)

    02 de junho de 2014

  • C)

    02 de março de 2015

  • D)

    21 de outubro de 2014

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Perguntas frequentes

O que é fraude à execução fiscal?

É a alienação de bens pelo devedor, após a inscrição do débito em dívida ativa, sem deixar reserva suficiente para o pagamento, presumindo-se a intenção de frustrar a cobrança.

A partir de quando se considera a fraude no ICMS?

A fraude é considerada a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme o art. 185 do CTN, independentemente do ajuizamento da execução fiscal.

Qual a diferença entre lançamento e inscrição em dívida ativa para efeito de fraude?

O lançamento é o ato de constituição do crédito, mas a presunção de fraude só surge com a inscrição em dívida ativa, que torna o débito líquido e certo.