Sobre o tema
A responsabilidade civil por danos causados por animais é tema relevante no Direito Civil brasileiro, especialmente no que tange à distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva. No Código Civil, o artigo 936 estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animal pelos danos que este causar, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior. Essa regra se aplica inclusive em condomínios, onde a guarda de animais é comum. A questão aborda situação em que um cachorro, após adestramento, causa queda a idosa em área de lazer. É essencial compreender que a responsabilidade independe de culpa do proprietário, bastando o nexo causal entre a conduta do animal e o dano. A ausência de excludentes, como força maior ou culpa exclusiva da vítima, mantém a obrigação de indenizar.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade civil objetiva por animal
- Art. 936 do Código Civil
- Excludentes de nexo causal
- Culpa exclusiva da vítima
- Força maior na responsabilidade civil
Enunciado
Daniel, morador do Condomínio Raio de Luz, após consultar a convenção do condomínio e constatar a permissão de animais de estimação, realizou um sonho antigo e adquiriu um cachorro da raça Beagle. Ocorre que o animal, muito travesso, precisou dos serviços de um adestrador, pois estava destruindo móveis e sapatos do dono. Assim, Daniel contratou Cleber, adestrador renomado, para um pacote de seis meses de sessões. Findo o período do treinamento, Daniel, satisfeito com o resultado, resolve levar o cachorro para se exercitar na área de lazer do condomínio e, encontrando-a vazia, solta a coleira e a guia para que o Beagle possa correr livremente. Minutos depois, a moradora Diana, com 80 (oitenta) anos de idade, chega à área de lazer com seu neto Theo. Ao perceber, a presença da octogenária, o cachorro pula em suas pernas, Diana perde o equilíbrio, cai e fratura o fêmur. Diana pretende ser indenizada pelos danos materiais e compensada pelos danos estéticos.
Com base no caso narrado, assinale a opção correta.
Alternativas
- A)
Há responsabilidade civil valorada pelo critério subjetivo e solidária de Daniel e Cleber, aquele por culpa na vigilância do animal e este por imperícia no adestramento do Beagle, pelo fato de não evitarem que o cachorro avançasse em terceiros.
- B)
Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
- C)
Não há responsabilidade civil de Daniel valorada pelo critério subjetivo, em razão da ocorrência de força maior, isto é, da chegada inesperada da moradora Diana, caracterizando a inevitabilidade do ocorrido, com rompimento do nexo de causalidade.
- D)
Há responsabilidade valorada pelo critério subjetivo e contratual apenas de Daniel em relação aos danos sofridos por Diana; subjetiva, em razão da evidente culpa na custódia do animal; e contratual, por serem ambos moradores do Condomínio Raio de Luz.
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Perguntas frequentes
O que é responsabilidade civil objetiva?
É a responsabilidade que independe de comprovação de culpa do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado.
Quando o dono de animal pode se eximir de indenizar?
Somente se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior, conforme o artigo 936 do Código Civil.
O que caracteriza força maior em casos de animais?
É um evento imprevisível e inevitável, como uma catástrofe natural, que não pode ser confundido com a simples chegada de uma pessoa ao local.