Sobre o tema
A competência da Justiça Federal para julgar infrações penais é definida pelo artigo 109 da Constituição Federal, que elenca taxativamente as hipóteses de incidência. Entre elas, está o julgamento de crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas federais. No entanto, as contravenções penais não se enquadram nessa regra, pois o dispositivo constitucional se refere expressamente a 'crimes'. Assim, mesmo que a contravenção seja praticada contra empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, a competência permanece com a Justiça Estadual. O mesmo vale para sociedades de economia mista federais, como o Banco do Brasil, que não são equiparadas às entidades listadas no art. 109, IV, para fins de competência penal federal. A conexão entre as infrações não altera a regra, pois a competência federal não se prorroga para contravenções.
Tópicos relacionados
- Competência da Justiça Federal
- Contravenções penais vs crimes
- Empresas públicas federais
- Sociedades de economia mista federais
- Conexão e continência
Enunciado
Juan da Silva foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Dessa forma, para julgá-lo será competente
Alternativas
- A)
a Justiça Estadual, pelas duas infrações.
- B)
a Justiça Federal, no caso da contravenção praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal, e Justiça Estadual, no caso da infração em detrimento do Banco do Brasil.
- C)
a Justiça Federal, pelas duas infrações.
- D)
a Justiça Federal, no caso de contravenção praticada em detrimento do Banco do Brasil, e Justiça Estadual pela infração em detrimento da Caixa Econômica Federal.
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Perguntas frequentes
Qual o fundamento constitucional para a competência da Justiça Federal em matéria penal?
O artigo 109, IV, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas federais, excluídas as contravenções.
Por que a Justiça Federal não julga contravenções penais?
Porque o texto constitucional é taxativo ao se referir a 'crimes' no art. 109, IV. As contravenções penais, por serem infrações de menor potencial ofensivo, não estão abrangidas, permanecendo sob competência da Justiça Estadual.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil são considerados entidades da administração indireta federal para fins de competência penal?
A Caixa é empresa pública federal, enquadrando-se no art. 109, IV. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal, mas a jurisprudência consolidada do STF entende que não se equipara às entidades listadas no dispositivo, sendo tratada como pessoa jurídica de direito privado, não atraindo a competência federal.