Ano 2015

Sobre o tema

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos do Poder Legislativo para investigar fatos determinados, possuindo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas com limitações: não podem decretar prisões, exceto em flagrante, nem violar a intimidade sem autorização judicial, salvo em casos específicos como a quebra de sigilo fiscal, que é permitida por decisão fundamentada da CPI, conforme jurisprudência do STF. O sigilo fiscal, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, pode ser afastado pela CPI desde que haja motivação adequada e necessidade para a investigação, sem exigir mandado judicial. Essa é uma exceção ao princípio da reserva de jurisdição, que exige ordem judicial para medidas como interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar ou prisão. O entendimento consolidado pelo STF (MS 23.452) reconhece que CPIs podem requisitar informações fiscais diretamente, desde que observem os requisitos de fundamentação e pertinência com o objeto da investigação.

Tópicos relacionados

  • Poderes investigatórios das CPIs
  • Limitação: reserva de jurisdição
  • Quebra de sigilo fiscal por CPI
  • STF e jurisprudência sobre CPIs
  • Diferença entre sigilos fiscal, bancário e telefônico

Enunciado

Ocorreu um grande escândalo de desvio de verbas públicas na administração pública federal, o que ensejou a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), requerida pelos deputados federais de oposição. Surpreendentemente, os oponentes da CPI conseguem que o inexperiente deputado M seja alçado à condição de Presidente da Comissão. Por não possuir formação jurídica e desconhecer o trâmite das atividades parlamentares, o referido Presidente, sem consultar os assessores jurídicos da Casa, toma uma série de iniciativas, expedindo ofícios e requisitando informações a diversos órgãos. Posteriormente, veio à tona que apenas uma de suas providências prescindiria de efetivo mandado judicial.
Assinale a opção que indica a única providência que o deputado M poderia ter tomado, prescindindo de ordem judicial.

Alternativas

  • A)

    Determinação de prisão preventiva de pessoas por condutas que, embora sem flagrância, configuram crime e há comprovado risco de que voltem a ser praticadas.

  • B)

    Autorização, ao setor de inteligência da Polícia Judiciária, para que realize a interceptação das comunicações telefônicas (“escuta”) de prováveis envolvidos.

  • C)

    Quebra de sigilo fiscal dos servidores públicos que, sem aparente motivo, apresentaram público e notório aumento do seu padrão de consumo.

  • D)

    Busca e apreensão de documentos nas residências de sete pessoas supostamente envolvidas no esquema de desvio de verba.

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Perguntas frequentes

Uma CPI pode quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial?

Sim, o STF entende que a CPI pode quebrar sigilo bancário diretamente, desde que haja fundamentação e relação com o objeto da investigação, mas a quebra de sigilo telefônico (interceptação) exige ordem judicial.

Qual a diferença entre quebra de sigilo fiscal e bancário?

O sigilo fiscal diz respeito a dados junto à Receita Federal, enquanto o bancário se refere a movimentações financeiras. Ambos podem ser quebrados por CPI com fundamentação, mas a interceptação telefônica é vedada.

Uma CPI pode decretar a prisão de alguém?

Não, a CPI não pode decretar prisão, exceto em caso de flagrante delito. Prisões preventivas ou temporárias são exclusivas do Judiciário.