Sobre o tema
A cláusula penal é um instituto do Direito Civil brasileiro, previsto nos artigos 408 a 416 do Código Civil, que estabelece uma multa prefixada para o caso de inadimplemento contratual. Ela pode ser classificada como moratória (para atraso) ou compensatória (para descumprimento total). Na cláusula penal compensatória, o credor pode optar entre exigir o cumprimento da obrigação principal ou a pena convencionada, mas não ambos, salvo se a pena for estipulada para simples mora. A questão exige conhecimento sobre a natureza da cláusula e seus efeitos, especialmente quando não há indicação expressa de sua finalidade. No caso, a cláusula prevê pagamento de valor igual ao da obrigação principal para caso de inadimplemento total, caracterizando pena compensatória, permitindo ao credor escolher entre a prestação ou a multa.
Tópicos relacionados
- Cláusula penal compensatória
- Cláusula penal moratória
- Inadimplemento contratual
- Opção do credor no Código Civil
- Natureza da cláusula penal
Enunciado
Carlos Pacheco e Marco Araújo, advogados recém-formados, constituem a sociedade P e A Advogados. Para fornecer e instalar todo o equipamento de informática, a sociedade contrata José Antônio, que, apesar de não realizar essa atividade de forma habitual e profissional, comprometeu-se a adimplir sua obrigação até o dia 20/02/2015, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da celebração do contrato. O contrato celebrado é de natureza paritária, não sendo formado por adesão.
A cláusula oitava do referido contrato estava assim redigida: “O total inadimplemento deste contrato por qualquer das partes ensejará o pagamento, pelo infrator, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Não havia, no contrato, qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas consequências. No dia 20/02/2015, José Antônio telefona para Carlos Pacheco e lhe comunica que não vai cumprir o avençado, pois celebrou com outro escritório de advocacia contrato por valor superior, a lhe render maiores lucros.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
- B)
A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.
- C)
A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
- D)
Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido.
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Perguntas frequentes
O que é cláusula penal no Direito Civil?
É uma disposição contratual que fixa antecipadamente o valor da indenização devida pelo inadimplemento da obrigação, podendo ser compensatória (substitui a obrigação) ou moratória (acrescenta-se à obrigação).
Qual a diferença entre cláusula penal compensatória e moratória?
A compensatória substitui a obrigação principal, permitindo ao credor optar entre exigir a prestação ou a pena. A moratória é devida em caso de simples atraso, cumulando-se com a obrigação principal.
É possível cumular a cláusula penal com a obrigação principal?
Apenas se a cláusula for moratória. Se for compensatória, o credor deve escolher uma das duas, salvo se convencionado de forma diversa.