Sobre o tema
A escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal, isenta de pena certos crimes patrimoniais cometidos entre familiares próximos, como ascendentes e descendentes. No entanto, essa imunidade não é absoluta: o art. 183, III, do CP exclui a escusa quando o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça, ou contra pessoa estranha à família. No furto qualificado, a qualificadora (como rompimento de obstáculo) descaracteriza a escusa, tornando o agente passível de punição. Compreender essa exceção é essencial para resolver questões sobre crimes patrimoniais no direito penal brasileiro.
Tópicos relacionados
- Escusa absolutória no Código Penal (art. 181)
- Furto qualificado (art. 155, §4º)
- Imunidade penal em crimes entre parentes
- Exceções à escusa absolutória (art. 183)
- Concurso de crimes: furto e dano
Enunciado
Marcondes, necessitando de dinheiro para comparecer a uma festa no bairro em que residia, decide subtrair R$ 1.000,00 do caixa do açougue de propriedade de seu pai. Para isso, aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária.
Analisando a situação fática, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
Marcondes não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.
- B)
Marcondes deverá responder pelo crime de furto de coisa comum, por ser herdeiro de seu pai.
- C)
Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.
- D)
Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal.
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Perguntas frequentes
O que é escusa absolutória no direito penal?
É uma causa de isenção de pena prevista nos artigos 181 e 182 do Código Penal, que impede a punição de crimes patrimoniais sem violência cometidos entre cônjuges, ascendentes, descendentes e afins em linha reta.
Quando o furto entre parentes não é isento de pena?
Conforme o art. 183, III, do CP, a escusa absolutória não se aplica se o crime for praticado com emprego de violência ou grave ameaça, ou se houver qualificadora, como rompimento de obstáculo ou abuso de confiança.
O furto qualificado por arrombamento permite a escusa absolutória?
Não. A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I) exclui a escusa absolutória, pois a lei exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça para que a imunidade seja aplicada.