Ano 2015

Sobre o tema

A escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal, isenta de pena certos crimes patrimoniais cometidos entre familiares próximos, como ascendentes e descendentes. No entanto, essa imunidade não é absoluta: o art. 183, III, do CP exclui a escusa quando o crime é praticado com emprego de violência ou grave ameaça, ou contra pessoa estranha à família. No furto qualificado, a qualificadora (como rompimento de obstáculo) descaracteriza a escusa, tornando o agente passível de punição. Compreender essa exceção é essencial para resolver questões sobre crimes patrimoniais no direito penal brasileiro.

Tópicos relacionados

  • Escusa absolutória no Código Penal (art. 181)
  • Furto qualificado (art. 155, §4º)
  • Imunidade penal em crimes entre parentes
  • Exceções à escusa absolutória (art. 183)
  • Concurso de crimes: furto e dano

Enunciado

Marcondes, necessitando de dinheiro para comparecer a uma festa no bairro em que residia, decide subtrair R$ 1.000,00 do caixa do açougue de propriedade de seu pai. Para isso, aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária.
Analisando a situação fática, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    Marcondes não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.

  • B)

    Marcondes deverá responder pelo crime de furto de coisa comum, por ser herdeiro de seu pai.

  • C)

    Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

  • D)

    Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal.

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Perguntas frequentes

O que é escusa absolutória no direito penal?

É uma causa de isenção de pena prevista nos artigos 181 e 182 do Código Penal, que impede a punição de crimes patrimoniais sem violência cometidos entre cônjuges, ascendentes, descendentes e afins em linha reta.

Quando o furto entre parentes não é isento de pena?

Conforme o art. 183, III, do CP, a escusa absolutória não se aplica se o crime for praticado com emprego de violência ou grave ameaça, ou se houver qualificadora, como rompimento de obstáculo ou abuso de confiança.

O furto qualificado por arrombamento permite a escusa absolutória?

Não. A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I) exclui a escusa absolutória, pois a lei exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça para que a imunidade seja aplicada.