Ano 2015

Sobre o tema

A retroatividade benigna em matéria tributária é um tema central no Direito Tributário brasileiro, especialmente quando há alterações legislativas que beneficiam o contribuinte. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 106, inciso II, alínea 'c', estabelece que a lei tributária pode retroagir para beneficiar o infrator em relação a penalidades, desde que não se trate de ato definitivamente julgado. No caso do ISS (Imposto Sobre Serviços), a alíquota aplicável ao fato gerador é a vigente na data da ocorrência do fato, conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, 'a', da CF). Já a multa por inadimplemento, por possuir natureza punitiva, pode ser reduzida retroativamente se a nova lei for mais favorável. A distinção entre regras de tributação (alíquota) e penalidades é essencial para determinar qual legislação deve ser aplicada a fatos passados.

Tópicos relacionados

  • Retroatividade benigna no Direito Tributário
  • Princípio da irretroatividade da lei tributária
  • Art. 106 do CTN e suas alíneas
  • Distinção entre alíquota e multa tributária
  • ISS (Imposto Sobre Serviços) e fato gerador

Enunciado

Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido).
Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido.
Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido).
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa.

  • B)

    O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

  • C)

    O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%).

  • D)

    O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

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Perguntas frequentes

O que é retroatividade benigna no Direito Tributário?

É a aplicação de uma lei nova mais favorável ao contribuinte a fatos passados, admitida apenas para penalidades (multas) e não para a regra de tributação (alíquota). Fundamento: art. 106, II, 'c', do CTN.

A alíquota do ISS pode ser retroativamente reduzida?

Não. A alíquota aplicável é a vigente na data do fato gerador, por força do princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a' da CF). A redução posterior só vale para fatos futuros.

Quando uma multa tributária pode ser reduzida retroativamente?

Quando a nova lei for mais benéfica ao infrator e o ato ainda não estiver definitivamente julgado (art. 106, II, 'c' do CTN). Isso vale para multas de mora ou punitivas.