Sobre o tema
O direito ao uso do nome social por pessoas trans e travestis no serviço público é garantido no Brasil por uma combinação de princípios constitucionais e normas infraconstitucionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, o Decreto nº 8.727/2016 assegura a pessoas trans o direito de utilizar o nome social em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Essa normativa concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à identidade de gênero, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4275. Compreender essa base legal é essencial para advogados que atuam na defesa dos direitos da população LGBT+.
Tópicos relacionados
- Direito ao nome social no serviço público
- Decreto nº 8.727/2016 e identidade de gênero
- Princípio da dignidade da pessoa humana
- ADI 4275 e reconhecimento da identidade de gênero
Enunciado
Você, na condição de advogado, foi procurado por um travesti que é servidor público federal. Na verdade, ele adota o nome social de Joana, embora, no assento de nascimento, o seu nome de registro seja João. Ele gostaria de ser identificado no trabalho pelo nome social e que, assim, o nome social constasse em coisas básicas, como o cadastro de dados, o correio eletrônico e o crachá.
Sob o ponto de vista jurídico, em relação à orientação a ser dada ao solicitante, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A Constituição Federal até prevê a promoção do bem sem qualquer forma de discriminação, mas não existe nenhuma norma específica que ampare a pretensão do solicitante.
- B)
Não apenas a Constituição está orientada para a ideia de promoção do bem sem discriminação, como a demanda pleiteada pelo solicitante encontra amparo em norma infraconstitucional.
- C)
O solicitante possui esse direito, pois assim está previsto na Convenção das Nações Unidas para os Direitos LGBT.
- D)
Ainda que compreenda a demanda do solicitante, ele não possui o direito de ser identificado pelo nome social no trabalho, uma vez que é um homem que se traveste de mulher.
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Perguntas frequentes
Qual a base legal para o uso do nome social no serviço público federal?
O Decreto nº 8.727/2016, que regulamenta o direito ao uso do nome social por pessoas trans na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O nome social pode ser usado em documentos oficiais?
Sim, o Decreto nº 8.727/2016 permite o uso do nome social em registros, cadastros e sistemas, mas o nome civil ainda consta para fins administrativos internos.
O que a Constituição diz sobre discriminação por identidade de gênero?
A Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, veda qualquer forma de discriminação, incluindo a baseada em sexo e orientação sexual, princípio aplicável à identidade de gênero.