Ano 2016

Sobre o tema

A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, previsto no artigo 339 do Código Penal, que pune quem dá causa à instauração de investigação policial, processual, administrativa ou civil contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O elemento subjetivo essencial é o dolo direto: o agente deve ter ciência da inocência do acusado e agir com a intenção de prejudicá-lo. Quando a acusação é feita de forma precipitada, sem certeza da culpa, mas sem consciência da inocência, o fato pode ser atípico, pois falta o elemento subjetivo do injusto. Este caso ilustra a importância do animus caluniandi e a diferença entre denúncia temerária e crime de denunciação caluniosa.

Tópicos relacionados

  • Crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP)
  • Elemento subjetivo: dolo direto
  • Diferença entre denunciação caluniosa e calúnia
  • Fato atípico por ausência de dolo
  • Inquérito policial e arquivamento

Enunciado

Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.
Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura

Alternativas

  • A)

    fato atípico.

  • B)

    crime de denunciação caluniosa dolosa.

  • C)

    crime de denunciação caluniosa culposa.

  • D)

    calúnia.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre denunciação caluniosa e calúnia?

A calúnia (art. 138 CP) é a falsa imputação de fato criminoso a alguém, perante terceiros, com dolo de ofender a honra. Já a denunciação caluniosa (art. 339 CP) é dar causa à instauração de investigação contra alguém, sabendo-o inocente, com o fim de prejudicá-lo. Ambas exigem dolo, mas a denunciação caluniosa atinge a administração da justiça.

O que caracteriza o dolo na denunciação caluniosa?

O dolo na denunciação caluniosa é direto: o agente deve ter plena ciência da inocência do acusado e voluntariamente causar a investigação. Se age por precipitação, sem certeza, o fato pode ser atípico por falta de elemento subjetivo, mesmo que a acusação se mostre falsa.

É possível ser condenado por denunciação caluniosa culposa?

Não. O art. 339 do Código Penal exige dolo, não admitindo modalidade culposa. A acusação feita de forma negligente ou imprudente, sem intenção de prejudicar, não configura o crime, podendo ser considerada fato atípico ou, em casos extremos, outros crimes, mas não denunciação caluniosa.