Sobre o tema
A garantia de emprego para dirigentes de cooperativas é um tema relevante no Direito do Trabalho brasileiro. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que o dirigente eleito de cooperativa possui estabilidade provisória, desde que preencha os requisitos legais. No caso de cooperativas de crédito, a Súmula nº 253 do TST (entendimento consolidado) dispõe que apenas o titular do cargo diretivo tem direito à estabilidade, e não o suplente. Essa distinção visa evitar o abuso de direito e garantir que a proteção se restrinja aos efetivamente responsáveis pela gestão da cooperativa. A hipótese em questão envolve uma empregada que foi eleita diretora suplente e dispensada sem justa causa, levantando dúvidas sobre a aplicabilidade da estabilidade.
Tópicos relacionados
- Estabilidade provisória de dirigente de cooperativa
- Súmula 253 do TST
- Diferença entre titular e suplente
- Cooperativa de crédito
- Dispensa sem justa causa e reintegração
Enunciado
Os empregados da sociedade empresária ABC Ltda. criaram uma sociedade cooperativa de crédito que busca dar acesso a empréstimos com juros bastante reduzidos para os próprios empregados da empresa ABC. Renata, que trabalha na empresa em questão, foi eleita diretora suplente dessa sociedade cooperativa de crédito e, dois meses depois, foi dispensada sem justa causa.
Com base na hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Renata é estável por ter sido eleita, razão pela qual deverá ser reintegrada.
- B)
Não se cogitará de reintegração, seja do titular ou do suplente, porque esse caso não é previsto na lei como gerador de estabilidade.
- C)
A condição legal para que Renata seja estável é que contraia ao menos um empréstimo junto à cooperativa.
- D)
Renata não terá garantia no emprego por ser suplente, e a estabilidade alcança apenas o titular.
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Perguntas frequentes
Qual a base legal para a estabilidade do dirigente de cooperativa no Brasil?
A estabilidade do dirigente de cooperativa está prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que garante ao empregado eleito para cargo de administração a estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato.
A estabilidade se aplica ao suplente de dirigente de cooperativa?
Não, conforme o entendimento consolidado do TST (Súmula 253), a estabilidade provisória é exclusiva do titular do cargo diretivo, não se estendendo ao suplente.
O que é necessário para que o dirigente de cooperativa tenha direito à estabilidade?
É necessário que o empregado seja eleito para cargo de administração da cooperativa, que haja registro da candidatura e que a cooperativa seja regularmente constituída. A estabilidade visa proteger o dirigente contra dispensa arbitrária durante o mandato.