Ano 2016

Sobre o tema

O plano de saúde concedido pelo empregador é um benefício comum nas relações de trabalho, mas sua natureza jurídica levanta dúvidas: ele integra o salário para fins trabalhistas? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, §2º, incluído pela Lei 10.243/2001, expressamente exclui o plano de saúde da remuneração do empregado. Isso significa que o valor pago pelo empregador não é considerado salário, não gerando reflexos em verbas como FGTS, férias, décimo terceiro e aviso prévio. Essa previsão legal visa evitar que benefícios assistenciais sejam confundidos com contraprestação pelo trabalho, garantindo segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. No contexto de uma ação trabalhista, o advogado da empresa deve invocar essa disposição legal para afastar o pedido de integração do plano de saúde à remuneração.

Tópicos relacionados

  • Plano de saúde e salário na CLT
  • Artigo 458, §2º da CLT
  • Benefícios que não integram o salário
  • Natureza não remuneratória do plano de saúde
  • Reforma Trabalhista e plano de saúde

Enunciado

Flávio trabalhou na sociedade empresária Sul Minas Ltda., e recebia R$ 1.500,00 mensais. Além disso, desfrutava de plano de saúde custeado integralmente pela empregadora, no valor de R$ 500,00. Em sede de ação trabalhista, Flávio pede a integração do valor à sua remuneração.
Com base na hipótese apresentada, na qualidade de advogado da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    A contestação deverá aduzir apenas que o plano de saúde não tem caráter de contraprestação, sendo concedido como ferramenta de trabalho, por isso não integra a remuneração.

  • B)

    A contestação deverá sustentar a inexistência de caráter remuneratório do benefício, o que está expressamente previsto em lei.

  • C)

    A contestação deverá alegar que as verbas rescisórias foram pagas observando o reflexo do valor do plano de saúde.

  • D)

    A contestação deverá alegar apenas que a possibilidade de o empregado continuar com o plano de saúde após a ruptura do contrato retira do mesmo o caráter remuneratório.

0.0 (0 avaliacoes)

Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.

Comentarios (0)

Login obrigatorio

Carregando comentarios...

Perguntar pra IA

Perguntas frequentes

O plano de saúde fornecido pelo empregador integra o salário para cálculo de FGTS?

Não. O artigo 458, §2º, da CLT exclui expressamente o plano de saúde da remuneração, não havendo incidência de FGTS sobre seu valor.

Qual a diferença entre salário e benefícios não remuneratórios?

Salário é a contraprestação pelo trabalho, enquanto benefícios como plano de saúde e vale-transporte têm caráter assistencial ou indenizatório, não integrando a remuneração.

A reforma trabalhista de 2017 alterou o tratamento do plano de saúde na CLT?

A reforma manteve a exclusão do plano de saúde do salário, mas incluiu outras hipóteses no artigo 458, como o teletrabalho, sem modificar a essência da regra.