Ano 2016

Sobre o tema

A prisão em flagrante de advogados no Brasil é regida por normas especiais que conciliam o direito processual penal com as prerrogativas profissionais da advocacia. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Processo Penal (CPP) estabelecem que, em caso de prisão de um advogado, mesmo por crime não relacionado ao exercício profissional, é obrigatória a comunicação imediata à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, a presença de representante da OAB durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não é condição de validade do ato, salvo se o advogado a solicitar. Esse entendimento, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visa proteger o exercício da advocacia sem obstruir a atuação policial, equilibrando garantias individuais e eficiência investigativa.

Tópicos relacionados

  • Prisão em flagrante de advogado
  • Comunicação obrigatória à OAB
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
  • Nulidade e irregularidade processual
  • Prerrogativas profissionais do advogado

Enunciado

João das Neves, advogado, foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a suposta prática do delito de lesão corporal grave, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de sua companheira Ingrid.
No que se refere à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante observará as formalidades previstas nos artigos 304, 305 e 306 do Código de Processo Penal. Não são exigidas formalidades decorrentes da condição de advogado de João das Neves, pois a prisão deu-se por fato não relacionado ao exercício da advocacia.

  • B)

    A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante deverá, invariavelmente, ocorrer na presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato.

  • C)

    A prisão em flagrante de João das Neves deverá ser objeto de comunicação expressa à seccional respectiva da OAB, não sendo exigida, neste caso, a presença de representante da OAB para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

  • D)

    A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante deverá ocorrer na presença de representante da OAB. Não obstante, a falta, segundo entendimento jurisprudencial consolidado do STF, não constitui nulidade, mas mera irregularidade, que pode ser suprida, a posteriori, mediante comunicação ao Conselho Federal da OAB.

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Perguntas frequentes

O que diz o Estatuto da Advocacia sobre a prisão de advogado?

O art. 7, inciso IV, da Lei 8.906/94 assegura que o advogado preso em flagrante deve ser comunicado imediatamente à OAB, e a prisão deve ser realizada em sala adequada, na ausência de representante da OAB, se solicitado.

Qual a consequência da ausência de comunicação à OAB na prisão de um advogado?

A falta de comunicação à OAB torna o ato nulo, pois viola prerrogativa profissional. Já a ausência de representante da OAB na lavratura do auto, se o advogado não solicitou, é mera irregularidade sanável.

A prisão de advogado por crime fora do exercício profissional tem tratamento diferenciado?

Sim, o Estatuto da Advocacia se aplica a qualquer prisão de advogado, independentemente de ser crime relacionado ou não à advocacia. A comunicação à OAB é obrigatória em todos os casos.