Sobre o tema
O teto remuneratório no serviço público brasileiro é um limite constitucional que visa evitar excessos salariais. A Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu que servidores públicos municipais, inclusive os do Poder Legislativo, estão sujeitos ao subsídio do Prefeito como teto. A regra se aplica a todos os entes federativos, e o entendimento consolidado pelo STF é que, para servidores das câmaras municipais, o limite é o subsídio do chefe do Executivo local. Essa questão aborda justamente a interpretação correta desse limite para um cargo efetivo na câmara de vereadores.
Tópicos relacionados
- Teto remuneratório constitucional
- Limite para servidores do Legislativo Municipal
- Subsídio do Prefeito como referência
- Emenda Constitucional 41/2003
- Jurisprudência do STF sobre teto
Enunciado
Fátima exerce o cargo público de servidora da câmara de vereadores do Município Z. Como servidora municipal, sua remuneração tem um limite remuneratório.
Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito.
- B)
O cargo de Fátima está sujeito ao limite remuneratório correspondente ao subsídio dos vereadores.
- C)
O cargo de Fátima não está sujeito ao limite remuneratório, uma vez que pode ser cumulado com o cargo de professor.
- D)
Enquanto não for editada lei complementar específica, não pode ser aplicado o limite remuneratório aos vencimentos do cargo de Fátima.
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Perguntas frequentes
Qual é o teto remuneratório para servidores do Poder Legislativo municipal?
O teto é o subsídio do Prefeito, conforme previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003.
O subsídio dos vereadores pode ser superior ao do Prefeito?
Não, o subsídio dos vereadores também está limitado ao subsídio do Prefeito, em cada Município, conforme o art. 29, VI, da Constituição.
Aplica-se o teto remuneratório mesmo sem lei complementar específica?
Sim, o teto é autoaplicável desde a EC 41/2003, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não depende de regulamentação.