Ano 2017

Sobre o tema

O princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não é absoluto e admite diferenciações quando justificadas por critérios objetivos e razoáveis. No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a fixação de limites etários para inscrição é válida desde que prevista em lei e compatível com a natureza das atribuições do cargo. Essa excepcionalidade visa garantir que o candidato reúna condições físicas ou intelectuais adequadas ao desempenho da função, como ocorre em carreiras policiais, militares ou de controle de tráfego aéreo. A Súmula 683 do STF reforça que o limite de idade deve estar expressamente previsto em lei e ser justificado pela natureza do cargo. Assim, a igualdade é aplicada de forma material, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Tópicos relacionados

  • Princípio da igualdade e concursos públicos
  • Limites etários em cargos públicos
  • Súmula 683 do STF
  • Razoabilidade e proporcionalidade
  • Legalidade e discricionariedade administrativa

Enunciado

Carlos, contando com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, resolve se inscrever em concurso público para o cargo de Agente de Polícia, dos quadros da Policia Civil do Estado Beta. Todavia, sua inscrição é negada com base no edital, que reproduz a Lei Estadual X, segundo a qual o candidato, no momento da inscrição, deve ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos de idade. Inconformado, Carlos consulta um advogado a respeito de possível violação do direito fundamental à igualdade. Diante do caso concreto, assinale a opção que se harmoniza com a ordem jurídico-constitucional brasileira.

Alternativas

  • A)

    Houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro veda, em caráter absoluto, que a lei estabeleça requisitos de ordem etária para o provimento de cargos públicos.

  • B)

    Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro permite que a lei estabeleça limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • C)

    Houve violação ao princípio da razoabilidade, pois as atividades inerentes ao cargo a ser ocupado não justificam a previsão do critério etário como requisito para inscrição no concurso público que visa ao seu provimento.

  • D)

    Não houve violação ao princípio da igualdade, pois o sistema jurídico-constitucional brasileiro concede aos administradores públicos poder discricionário para definir, por via editalícia, independentemente da lei, os limites etários para a participação em concursos.

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Perguntas frequentes

A Constituição veda qualquer limite de idade para concursos públicos?

Não. A Constituição veda discriminações arbitrárias, mas permite diferenciações quando justificadas pela natureza do cargo, desde que previstas em lei.

Quais cargos podem ter limite etário em concurso?

Cargos que exijam determinadas condições físicas ou mentais, como policial, bombeiro, controlador de tráfego aéreo, ou carreiras militares, podem ter limite de idade.

Qual o fundamento jurídico para o limite de idade em concursos?

O fundamento está no princípio da razoabilidade e na jurisprudência do STF (Súmula 683), que exige lei específica e compatibilidade com as atribuições do cargo.