Ano 2017

Sobre o tema

No direito de família brasileiro, a obrigação alimentar é solidária e recai primeiramente sobre os pais, mas, na falta ou impossibilidade destes, pode ser estendida aos avós. Esse instituto, conhecido como alimentos avoengos, está previsto no Código Civil (art. 1.696 e seguintes) e visa garantir o sustento de menores quando os genitores não podem cumprir o dever. No caso de divórcio, o vínculo de parentesco entre avós e netos não se extingue, pois decorre da ascendência, e não da afinidade. Assim, mesmo que os pais estejam vivos, mas comprovadamente impossibilitados de prover alimentos, os netos podem requerer a contribuição dos avós. A jurisprudência do STJ (Súmula 596) reforça que a obrigação dos avós é subsidiária e exige a demonstração da impossibilidade dos pais, além da necessidade dos netos e da possibilidade econômica dos avós.

Tópicos relacionados

  • Alimentos avoengos no Código Civil
  • Obrigação subsidiária dos avós
  • Divórcio e extinção de parentesco
  • Súmula 596 do STJ
  • Ação de alimentos contra avós

Enunciado

João e Carla foram casados por cinco anos, mas, com o passar dos anos, o casamento se desgastou e eles se divorciaram. As três filhas do casal, menores impúberes, ficaram sob a guarda exclusiva da mãe, que trabalha em uma escola como professora, mas que está com os salários atrasados há quatro meses, sem previsão de recebimento.
João vinha contribuindo para o sustento das crianças, mas, estranhamente, deixou de fazê-lo no último mês. Carla, ao procurá-lo, foi informada pelos pais de João que ele sofreu um atropelamento e está em estado grave na UTI do Hospital Boa Sorte. Como João é autônomo, não pode contribuir, justificadamente, com o sustento das filhas.
Sobre a possibilidade de os avós participarem do sustento das crianças, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Em razão do divórcio, os sogros de Carla são ex-sogros, não são mais parentes, não podendo ser compelidos judicialmente a contribuir com o pagamento de alimentos para o sustento das netas.

  • B)

    As filhas podem requerer alimentos avoengos, se comprovada a impossibilidade de Carla e de João garantirem o sustento das filhas.

  • C)

    Os alimentos avoengos não podem ser requeridos, porque os avós só podem ser réus em ação de alimentos no caso de falecimento dos responsáveis pelo sustento das filhas.

  • D)

    Carla não pode representar as filhas em ação de alimentos avoengos, porque apenas os genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos.

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Perguntas frequentes

Quando os avós são obrigados a pagar alimentos?

Os avós são obrigados a pagar alimentos quando os pais dos netos não podem prover o sustento, seja por impossibilidade financeira, falecimento ou incapacidade. A obrigação é subsidiária e só surge após comprovada a necessidade dos netos e a impossibilidade dos pais.

Qual o fundamento legal dos alimentos avoengos?

O fundamento está nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade e a subsidiariedade na obrigação alimentar entre parentes, incluindo avós e netos, na falta ou impossibilidade dos pais.

Os avós podem ser acionados judicialmente mesmo se os pais estiverem vivos?

Sim, desde que comprovada a impossibilidade dos pais de prestar alimentos. Não é necessário que os pais tenham falecido; basta demonstrarem que não podem arcar com o sustento, como no caso de desemprego, doença ou ausência.