Sobre o tema
O Direito Penal brasileiro consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mas permite a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. A questão aborda a aplicação da lei penal no tempo, especialmente quando há sucessão de leis durante a execução do crime permanente. O STF entende que, para crimes permanentes, a lei vigente à época da consumação é a aplicável, mas se houver lei posterior mais benéfica antes do fim da permanência, esta retroage. No caso, Bárbara praticou sequestro (crime permanente) e a lei nova mais gravosa entrou em vigor durante a execução. Contudo, a denúncia foi oferecida com base na lei nova. A defesa deve pleitear a suspensão condicional do processo, instituto processual que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Como a lei antiga previa pena de 1 a 3 anos, a pena mínima é 1 ano, permitindo a suspensão condicional, desde que preenchidos os demais requisitos.
Tópicos relacionados
- Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Sucessão de leis penais no tempo
- Crime permanente e lei penal
- Suspensão condicional do processo
- Aplicação da lei penal mais benéfica
Enunciado
Bárbara, nascida em 23 de janeiro de 1999, no dia 15 de janeiro de 2017, decide sequestrar Felipe, por dez dias, para puni-lo pelo fim do relacionamento amoroso.
No dia 16 de janeiro de 2017, efetivamente restringe a liberdade do ex-namorado, trancando-o em uma casa e mantendo consigo a única chave do imóvel. Nove dias após a restrição da liberdade, a polícia toma conhecimento dos fatos e consegue libertar Felipe, não tendo, assim, se realizado, em razão de circunstâncias alheias, a restrição da liberdade por dez dias pretendida por Bárbara.
Considerando que, no dia 23 de janeiro de 2017, entrou em vigor nova lei, mais gravosa, alterando a sanção penal prevista para o delito de sequestro simples, passando a pena a ser de 01 a 05 anos de reclusão e não mais de 01 a 03 anos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bárbara, imputando-lhe a prática do crime do Art. 148 do Código Penal (Sequestro e Cárcere Privado), na forma da legislação mais recente, ou seja, aplicando-se, em caso de condenação, pena de 01 a 05 anos de reclusão.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que o advogado de Bárbara, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá pleitear
Alternativas
- A)
a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.
- B)
a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.
- C)
o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.
- D)
o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.
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Perguntas frequentes
O que é o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa?
Significa que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, ou seja, só se aplica a fatos ocorridos após sua vigência. Já a lei mais benéfica retroage para alcançar fatos anteriores, conforme o art. 5º, XL, da Constituição.
Como se aplica a sucessão de leis penais em crimes permanentes?
Em crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo. A lei aplicável é a vigente durante a execução. Se uma nova lei mais gravosa entrar em vigor durante a permanência, ela será aplicada aos fatos posteriores. Porém, se a lei posterior for mais benéfica, retroage para beneficiar o agente.
Quais são os requisitos para a suspensão condicional do processo?
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) exige que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, que o réu não esteja sendo processado por outro crime, que não tenha sido condenado anteriormente e que preencha os requisitos para a transação penal. O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, com condições impostas pelo juiz.