Sobre o tema
Os embargos infringentes no processo penal brasileiro são recurso cabível contra decisão não unânime de segundo grau, conforme artigo 609, parágrafo único, do CPP. Eles permitem que a parte vencida em votação divergente busque a reforma do julgado. No caso, João foi condenado por furto simples (unanimidade), mas a qualificadora foi afastada por maioria, e um voto isolado reconheceu o privilégio. O MP opôs embargos para restabelecer a qualificadora. A defesa deve arguir o não conhecimento dos embargos do MP, pois a matéria (qualificadora) foi decidida por maioria, não cabendo embargos para a parte que venceu. Simultaneamente, a defesa pode opor seus próprios embargos para buscar o privilégio, já que houve voto vencido nesse ponto. Compreender a legitimidade e os requisitos dos embargos infringentes é essencial para a estratégia recursal na esfera criminal.
Tópicos relacionados
- Embargos infringentes no CPP
- Cabimento e legitimidade recursal
- Voto vencido e reforma da decisão
- Furto qualificado e privilegiado
- Estratégia defensiva em recurso
Enunciado
João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido.
Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido.
Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora.
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender
Alternativas
- A)
o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar recurso de embargos infringentes em busca da absolvição de João.
- B)
o conhecimento e não provimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.
- C)
o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.
- D)
o conhecimento e não provimento dos embargos do Ministério Público e não poderá apresentar recurso de embargos infringentes.
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Perguntas frequentes
O que são embargos infringentes no processo penal?
São recurso previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP, cabível contra acórdão não unânime de segundo grau, permitindo à parte vencida na votação divergente requerer a reforma da decisão.
Quem pode opor embargos infringentes?
A parte que foi vencida na votação em que houve divergência de votos, ou seja, aquela que teve seu interesse prejudicado pela maioria, desde que haja voto vencido em seu favor.
Cabe embargos infringentes contra decisão unânime?
Não. O pressuposto específico é a existência de voto vencido na decisão recorrida. Se a decisão foi unânime, não há embargos infringentes.