Ano 2018

Sobre o tema

A responsabilidade tributária por sucessão em incorporação empresarial é um tema central no Direito Tributário brasileiro. Quando uma empresa incorpora outra, assume todos os direitos e obrigações, incluindo débitos fiscais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 132, estabelece que a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável integralmente pelos tributos devidos pela sucedida, inclusive multas e juros. Essa responsabilidade independe da suspensão da exigibilidade do crédito, como ocorre em recurso administrativo. Entender essa regra é crucial para evitar surpresas fiscais em operações societárias, garantindo segurança jurídica na continuidade dos negócios.

Tópicos relacionados

  • Responsabilidade tributária na incorporação
  • CTN art. 132 e sucessão empresarial
  • Multa de ofício e juros na sucessão
  • Suspensão de exigibilidade do crédito tributário
  • CSLL e obrigações acessórias

Enunciado

A pessoa jurídica XXX é devedora de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de multa de ofício e de juros moratórios (taxa Selic), relativamente ao exercício de 2014. O referido crédito tributário foi devidamente constituído por meio de lançamento de ofício, e sua exigibilidade se encontra suspensa por força de recurso administrativo. No ano de 2015, a pessoa jurídica XXX foi incorporada pela pessoa jurídica ZZZ.
Sobre a responsabilidade tributária da pessoa jurídica ZZZ, no tocante ao crédito tributário constituído contra XXX, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo pagamento da CSLL e dos juros moratórios (taxa Selic).

  • B)

    A incorporadora ZZZ é integralmente responsável tanto pelo pagamento da CSLL quanto pelo pagamento da multa e dos juros moratórios.

  • C)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pelo tributo, uma vez que, em razão da suspensão da exigibilidade, não é responsável pelo pagamento das multas e dos demais acréscimos legais.

  • D)

    A incorporadora ZZZ é responsável apenas pela CSLL e pela multa, não sendo responsável pelo pagamento dos juros moratórios.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 132 do CTN sobre a responsabilidade tributária na incorporação?

O art. 132 do CTN determina que a pessoa jurídica que resultar de incorporação é responsável pelos tributos devidos pela sucedida, inclusive multas e juros, independentemente de qualquer condição.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário afeta a responsabilidade do sucessor?

Não. A suspensão da exigibilidade (por recurso administrativo, por exemplo) não exime o sucessor da responsabilidade pelo pagamento do tributo, multa e juros, pois a sucessão é uma transferência de obrigações.

Quais são os acréscimos legais que o sucessor deve pagar além do tributo?

Além do tributo, o sucessor é responsável por multas de ofício e juros moratórios (como a taxa Selic), conforme previsto no CTN e na jurisprudência do STJ.