Sobre o tema
A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados é um tema central no Direito Civil brasileiro, especialmente à luz do artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Essa regra decorre da teoria do risco da atividade empresarial: quem aufere os lucros deve assumir os riscos inerentes ao negócio, inclusive os danos causados por seus funcionários a terceiros. No caso de empresários individuais, como João, essa responsabilidade é pessoal e independe de culpa direta, bastando que o ato danoso tenha relação com as funções do empregado. A culpa in vigilando ou in eligendo, antes exigida, foi superada pela responsabilidade objetiva, que protege a vítima e garante maior segurança nas relações de consumo e comerciais.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade civil objetiva
- Preposição comercial
- Culpa in vigilando e in eligendo
- Danos morais na relação de consumo
- Teoria do risco do negócio
Enunciado
João, empresário individual, é titular de um estabelecimento comercial que funciona em loja alugada em um shopping- center movimentado. No estabelecimento, trabalham o próprio João, como gerente, sua esposa, como caixa, e Márcia, uma funcionária contratada para atuar como vendedora. Certo dia, Miguel, um fornecedor de produtos da loja, quando da entrega de uma encomenda feita por João, foi recebido por Márcia e sentiu-se ofendido por comentários preconceituosos e discriminatórios realizados pela vendedora. Assim, Miguel ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de João.
A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
João não deve responder pelo dano moral, uma vez que não foi causado direta e imediatamente por conduta sua.
- B)
João pode responder apenas pelo dano moral, caso reste comprovada sua culpa in vigilando em relação à conduta de Márcia.
- C)
João pode responder apenas por parte da compensação por danos morais diante da verificação de culpa concorrente de terceiro.
- D)
João deve responder pelos danos causados, não lhe assistindo alegar culpa exclusiva de terceiro.
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Perguntas frequentes
O empregador sempre responde pelos atos de seus empregados?
Sim, em regra, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, independentemente de culpa sua.
Qual a diferença entre culpa in vigilando e responsabilidade objetiva?
Na culpa in vigilando, o empregador só responde se provada sua negligência na supervisão do empregado. Já na responsabilidade objetiva, basta o nexo causal entre o ato do empregado e o dano, sem necessidade de provar culpa do empregador.
O empregador pode se eximir de responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro?
Não, a culpa exclusiva de terceiro é excludente de responsabilidade, mas não se confunde com ato do próprio empregado. No caso de ato de preposto, o empregador responde solidariamente, podendo apenas regredir contra o empregado.