Sobre o tema
A jornada de trabalho do advogado empregado é tema recorrente em concursos da OAB, exigindo conhecimento do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e seu Regulamento Geral. A legislação permite a pactuação de regime de dedicação exclusiva, desde que respeitados os limites de carga horária. Um ponto central é a definição de horas extraordinárias, que incluem não apenas o trabalho na sede, mas também o tempo em que o advogado permanece à disposição do empregador em sede externa, inclusive aguardando ordens (sobreaviso). Compreender essas regras é essencial para diferenciar hipóteses de compensação de horas e para identificar a remuneração devida. A questão da OAB/FGV de 2018 aborda exatamente essa situação, testando o candidato quanto à interpretação correta dos artigos 18 a 20 do EAOAB e normas correlatas.
Tópicos relacionados
- Estatuto da Advocacia e da OAB
- Regime de dedicação exclusiva de advogado
- Horas extras do advogado empregado
- Jornada de trabalho do advogado
- Sobreaviso e horas à disposição no Direito do Trabalho
Enunciado
Enzo, regularmente inscrito junto à OAB, foi contratado como empregado de determinada sociedade limitada, a fim de exercer atividades privativas de advogado. Foi celebrado, por escrito, contrato individual de trabalho, o qual estabelece que Enzo se sujeitará a regime de dedicação exclusiva. A jornada de trabalho acordada de Enzo é de oito horas diárias. Frequentemente, porém, é combinado que Enzo não compareça à sede da empresa pela manhã, durante a qual deve ficar, por três horas, “de plantão”, ou seja, à disposição do empregador, aguardando ordens. Nesses dias, posteriormente, no período da tarde, dirige-se à sede, a fim de exercer atividades no local, pelo período contínuo de seis horas.
Considerando o caso narrado e a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do seu Regulamento Geral, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
É vedada a pactuação de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas diárias excedentes a quatro horas contínuas, incluindo-se as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa, bem como as horas que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.
- B)
É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.
- C)
É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui tanto as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa como as horas em que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.
- D)
É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de nove horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.
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Perguntas frequentes
É permitido o regime de dedicação exclusiva para advogados empregados?
Sim, o Estatuto da Advocacia (art. 18, §1º) autoriza a pactuação de dedicação exclusiva, desde que prevista em contrato individual de trabalho.
Como são contadas as horas extras de um advogado empregado?
Horas que excederem a jornada diária de 8 horas são extras, incluindo tempo na sede ou em atividade externa, bem como o período em que o advogado fica à disposição aguardando ordens (art. 20, §2º).
As horas em que o advogado fica de plantão sem trabalho efetivo são remuneradas como extras?
Sim, o tempo de plantão ou sobreaviso fora da sede, aguardando ordens, é considerado tempo à disposição e deve ser remunerado como extraordinário se ultrapassar a jornada contratual.