Ano 2018

Sobre o tema

A retratação da representação nos crimes de violência doméstica contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), possui requisitos formais específicos que a diferem das regras gerais do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 16 da referida lei, a vítima só pode se retratar da representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público. A inobservância dessa formalidade torna a retratação inválida, não impedindo o prosseguimento da ação penal. Além disso, a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e a transação penal, nos crimes cometidos com violência doméstica.

Tópicos relacionados

  • Lei Maria da Penha e retratação da representação
  • Artigo 16 da Lei 11.340/06
  • Ação penal pública condicionada nos crimes de violência doméstica
  • Vedação da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95)
  • Súmulas do STJ sobre representação

Enunciado

Bruna compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima de um crime de ameaça, delito este de ação penal pública condicionada à representação, que teria sido praticado por seu marido Rui, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disse, ainda, ter interesse que seu marido fosse responsabilizado criminalmente por seu comportamento. O procedimento foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rui pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06). Bruna, porém, comparece à Delegacia, antes do recebimento da denúncia, e afirma não mais ter interesse na responsabilização penal de seu marido, com quem continua convivendo. Posteriormente, Bruna e Rui procuram o advogado da família e informam sobre o novo comparecimento de Bruna à Delegacia.
Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que

Alternativas

  • A)

    a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.

  • B)

    a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é válida e suficiente para impedir o recebimento da denúncia.

  • C)

    não cabe retratação do direito de representação após o oferecimento da denúncia; logo, a retratação foi inválida.

  • D)

    não cabe retratação do direito de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e nem poderá ser buscada proposta de transação penal.

0.0 (0 avaliacoes)

Avaliar: +1 XP. Favoritar: salva pra revisar. Comentar: +5 XP + 1 credito IA.

Comentarios (0)

Login obrigatorio

Carregando comentarios...

Perguntar pra IA

Perguntas frequentes

Quais os requisitos para a retratação da representação na Lei Maria da Penha?

A retratação deve ser feita perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, com a oitiva do Ministério Público (art. 16 da Lei 11.340/06).

É possível a suspensão condicional do processo em crimes de violência doméstica?

Não, a Lei Maria da Penha (art. 41) veda expressamente a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, incluindo a suspensão condicional do processo e a transação penal.

A retratação da representação feita na delegacia é válida nos crimes de violência doméstica?

Não, pois a lei exige que a retratação seja realizada perante o juiz em audiência específica, não sendo válida a mera manifestação na delegacia de polícia.