Sobre o tema
O intervalo intrajornada é um direito fundamental do trabalhador, previsto no artigo 71 da CLT, que assegura uma pausa mínima para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Quando o empregador concede intervalo inferior ao legal, surge o direito ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, conforme a Súmula 437 do TST. A natureza jurídica dessa parcela é indenizatória, ou seja, não possui caráter salarial, não gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. Este entendimento é consolidado na jurisprudência trabalhista e foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo essencial para a correta apuração dos direitos dos empregados em ações trabalhistas.
Tópicos relacionados
- Intervalo intrajornada na CLT
- Súmula 437 do TST
- Natureza indenizatória vs salarial
- Cálculo do período suprimido
- Reflexos trabalhistas
Enunciado
Jorge trabalhou para a Sapataria Bico Fino Ltda., de 16/11/2017 a 20/03/2018. Na ocasião realizava jornada das 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo. Ao ser dispensado ajuizou ação trabalhista, reclamando o pagamento de uma hora integral pela ausência do intervalo, além dos reflexos disso nas demais parcelas intercorrentes do contrato de trabalho.
Diante disso, e considerando o texto da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.
- B)
Jorge faz jus a 45 minutos acrescidos de 50%, além dos reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.
- C)
Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica indenizatória da parcela.
- D)
Jorge faz jus a uma hora integral acrescida de 50%, porém sem os reflexos, dada a natureza jurídica salarial da parcela.
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Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre natureza indenizatória e salarial no pagamento do intervalo intrajornada?
A natureza indenizatória significa que o valor pago não integra a remuneração do empregado para fins de cálculo de outras verbas, como férias, 13º salário e FGTS. Já a natureza salarial faz com que o valor se incorpore ao salário, gerando reflexos em todas as demais parcelas.
O que diz a Súmula 437 do TST sobre o intervalo intrajornada?
A Súmula 437 do TST estabelece que a concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas.
Como calcular o valor devido quando o intervalo intrajornada é concedido parcialmente?
Deve-se calcular o número de minutos não concedidos (período suprimido) e pagar esse tempo com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Por exemplo, se o intervalo mínimo é de 1 hora e o empregado teve apenas 15 minutos, o pagamento será de 45 minutos com 50% de acréscimo.