Ano 2018

Sobre o tema

A prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um tema crucial para a compreensão dos prazos e consequências da inércia na apuração de infrações cometidas por advogados. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece prazos específicos para cada fase do processo disciplinar, cujo descumprimento pode levar à extinção da punibilidade. Neste contexto, a questão aborda a contagem dos prazos prescricionais, diferenciando a prescrição da pretensão punitiva (antes do julgamento) da prescrição intercorrente (durante a paralisação do processo). A correta interpretação dos incisos do art. 43 do Estatuto é essencial para advogados e estudantes, pois impacta diretamente a segurança jurídica e a eficiência da atuação disciplinar.

Tópicos relacionados

  • Prescrição disciplinar na OAB
  • Prazos do processo disciplinar
  • Art. 43 do Estatuto da OAB
  • Prescrição intercorrente
  • Extinção da punibilidade

Enunciado

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018.
De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos

Alternativas

  • A)

    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.

  • B)

    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.

  • C)

    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.

  • D)

    não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.

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Perguntas frequentes

O que é prescrição da pretensão punitiva disciplinar na OAB?

É a perda do direito da OAB de punir o advogado por infração disciplinar, em razão do decurso do tempo sem que o processo seja concluído, conforme prazos do art. 43 do Estatuto da OAB.

Qual o prazo para a OAB instaurar processo disciplinar após a constatação da infração?

O prazo é de três anos, contados da data da constatação oficial da infração, sob pena de prescrição (art. 43, I, do Estatuto da OAB).

Como se aplica a prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB?

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho, conforme art. 43, III, do Estatuto da OAB.