Sobre o tema
O Direito Civil brasileiro regula diversas formas de extinção das obrigações, entre elas o pagamento direto, a dação em pagamento, a novação e a sub-rogação. A dação em pagamento consiste na entrega de coisa diversa da devida, com o consentimento do credor, e equipara-se à compra e venda para efeitos de garantias, sujeitando-se, portanto, ao regime dos vícios redibitórios (art. 357 do CC). Já a sub-rogação importa a substituição do credor, sem extinguir a obrigação, e a novação exige a criação de novo débito em substituição ao anterior. Compreender essas distinções é essencial para a prática jurídica, especialmente em questões contratuais e obrigacionais.
Tópicos relacionados
- Dação em pagamento e vícios redibitórios
- Sub-rogação objetiva e substituição de partes
- Novação e extinção de obrigações
- Cobrança do sub-rogado contra credor original
- Garantias e extinção do vínculo obrigacional
Enunciado
Assinale a opção correta de acordo com o Código Civil brasileiro.
Alternativas
- A)
A sub-rogação objetiva ou real ocorre pela substituição de uma das partes, sem a extinção do vínculo obrigacional.
- B)
Caso o sub-rogado não consiga receber a importância devida, ele poderá cobrá-la do credor original.
- C)
Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios.
- D)
Opera-se novação quando o devedor oferece nova garantia ao credor.
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Perguntas frequentes
O que é dação em pagamento e como ela se relaciona com os vícios redibitórios?
A dação em pagamento é a entrega de coisa diversa da devida, com anuência do credor. Aplica-se a ela o regime dos vícios redibitórios, ou seja, se a coisa apresentar defeito oculto, o credor pode exigir o abatimento do preço ou a rescisão do negócio.
Qual a diferença entre novação e dação em pagamento?
Na novação, cria-se uma nova obrigação que substitui e extingue a anterior, alterando o objeto ou as partes. Na dação em pagamento, não há criação de nova dívida, mas pagamento com bem diverso.
O sub-rogado pode cobrar do credor original se não receber do devedor?
Não. A sub-rogação transfere ao sub-rogado todos os direitos do credor original, mas o sub-rogado deve cobrar do devedor, não do credor original, que se desvinculou da obrigação.
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