Sobre o tema
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é um tema central no direito administrativo brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias. Isso significa que, para que haja dever de indenizar, não é necessário comprovar culpa ou dolo do prestador, bastando a existência do dano e do nexo causal com a atividade do serviço. Essa regra visa proteger os usuários, que são consumidores finais dos serviços. Além disso, prazos prescricionais específicos, como o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se a essas ações, afastando o prazo geral do Código Civil.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade objetiva do Estado
- Concessionárias de serviço público
- Artigo 37, §6º da Constituição Federal
- Prazo prescricional de cinco anos
- Código de Defesa do Consumidor e serviços públicos
Enunciado
Manoel estava no interior de um ônibus da concessionária de serviço público municipal, empresa não integrante da administração pública, quando o veículo derrapou em uma curva e capotou. Em razão desse acidente, Manoel sofreu dano material e moral.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade será
Alternativas
- A)
objetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto em lei especial.
- B)
subjetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto no Código Civil.
- C)
objetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto em lei especial.
- D)
subjetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil.
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Perguntas frequentes
O que é responsabilidade objetiva no direito administrativo?
É a responsabilidade que independe de comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano. Basta demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade administrativa.
Qual o prazo prescricional para ações indenizatórias contra concessionárias de serviço público?
Em regra, o prazo é de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo, inclusive serviços públicos.
A concessionária de serviço público responde diretamente pelos danos causados a terceiros?
Sim. A concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da atividade, sendo o poder concedente subsidiariamente responsável.
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