Sobre o tema
As obrigações alternativas, previstas no artigo 252 do Código Civil brasileiro, são aquelas em que o devedor deve cumprir uma prestação entre duas ou mais opções. Caracterizam-se pela liberdade de escolha, que geralmente cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. A principal regra é a indivisibilidade das prestações: o credor não pode exigir parte de uma e parte de outra, pois a escolha deve recair integralmente sobre uma delas. Esse instituto é comum em contratos de compra e venda, doação e outros negócios jurídicos, evitando ambiguidades no adimplemento. Compreender seu funcionamento é essencial para advogados e estudantes de Direito Civil.
Tópicos relacionados
- Obrigações alternativas no Código Civil
- Direito de escolha do devedor
- Indivisibilidade das prestações alternativas
- Artigo 252 do Código Civil
- Diferença entre obrigação alternativa e facultativa
Enunciado
João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X.
Nesse caso, é correto afirmar que as prestações
Alternativas
- A)
alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
- B)
alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
- C)
facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
- D)
facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
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Perguntas frequentes
O que são obrigações alternativas?
São obrigações que possuem duas ou mais prestações, mas o devedor deve cumprir apenas uma delas, conforme a escolha realizada.
Quem tem o direito de escolha nas obrigações alternativas?
Em regra, a escolha cabe ao devedor, salvo se as partes convencionarem de forma diversa.
O credor pode exigir parte de cada prestação em uma obrigação alternativa?
Não, pois as prestações alternativas são indivisíveis quanto à escolha; o credor deve aceitar uma prestação por inteiro, não podendo combinar partes de cada uma.
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