Ano 2011#administrative

Sobre o tema

A revogação da licitação é instituto do direito administrativo brasileiro que permite à Administração Pública desfazer o procedimento licitatório por razões de interesse público superveniente. Diferentemente da anulação, que decorre de ilegalidade, a revogação é ato discricionário, mas não pode ocorrer a qualquer tempo ou por mera conveniência. A Lei 8.666/93 exige fato novo, devidamente comprovado, que torne a licitação desnecessária ou inconveniente. Compreender essa distinção é essencial para concursos jurídicos, como a OAB.

Tópicos relacionados

  • Revogação de licitação
  • Discricionariedade administrativa
  • Interesse público superveniente
  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
  • Diferença entre revogação e anulação

Enunciado

A revogação da licitação pressupõe

Alternativas

  • A)

    mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração, podendo se dar a qualquer tempo.

  • B)

    mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ocorrer até antes da assinatura do contrato.

  • C)

    prévia, integral e justa indenização, podendo, por isso, se dar por qualquer motivo e a qualquer tempo.

  • D)

    razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar essa conduta.

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Perguntas frequentes

O que é revogação de licitação?

É o ato administrativo discricionário que extingue o processo licitatório por razões de interesse público superveniente, devidamente motivado.

Quais são os requisitos para revogar uma licitação?

Exige-se fato superveniente, comprovado, pertinente e suficiente para justificar a perda de interesse público na contratação.

Qual a diferença entre revogação e anulação de licitação?

A anulação decorre de ilegalidade (vinculação), enquanto a revogação decorre de conveniência e oportunidade, mas apenas por fato superveniente.

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