Sobre o tema
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é um tema central no Direito Administrativo brasileiro, disciplinado pelo artigo 37, §6º da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo), independentemente de culpa do agente, quando este atua nessa qualidade. No entanto, o agente público responde subjetivamente, perante o Estado, em ação regressiva, se agiu com dolo ou culpa. Essa distinção é essencial para compreender a repartição de responsabilidades em casos como o de erro médico em hospital público, onde a vítima pode demandar diretamente o ente público, que posteriormente poderá cobrar do profissional se este tiver agido com imperícia.
Tópicos relacionados
- Responsabilidade civil do Estado
- Art. 37, §6 da Constituição Federal
- Responsabilidade objetiva e subjetiva
- Direito de regresso contra o agente público
- Erro médico em hospital público
Enunciado
Antônio, vítima em acidente automobilístico, foi atendido em hospital da rede pública do Município de Mar Azul e, por imperícia do médico que o assistiu, teve amputado um terço de sua perna direita. Nessa situação hipotética, respondem pelo dano causado a Antônio
Alternativas
- A)
o Município de Mar Azul e o médico, solidária e objetivamente.
- B)
o Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, regressivamente, em caso de dolo ou culpa.
- C)
o Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, subsidiariamente.
- D)
o Município de Mar Azul, objetivamente, e o médico, solidária e subjetivamente.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva?
Na responsabilidade objetiva, não é necessário provar culpa ou dolo do agente; basta o nexo causal entre a ação estatal e o dano. Já na subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente causador do dano.
O que é o direito de regresso do Estado?
É o direito do ente público de cobrar do agente público os valores que pagou a título de indenização, quando o agente agiu com dolo ou culpa. Esse direito está previsto no art. 37, §6º da Constituição.
Em caso de erro médico em hospital público, a vítima pode processar diretamente o médico?
Sim, a vítima pode processar tanto o Estado (responsabilidade objetiva) quanto o médico (responsabilidade subjetiva), mas a escolha mais comum é acionar o Estado, que tem maior capacidade financeira e responde objetivamente.
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