Sobre o tema
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, V, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de modificar cláusulas contratuais que sejam desproporcionais ou revisá-las diante de fatos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa. Este dispositivo consagra o princípio da função social do contrato, mitigando o dogma da autonomia da vontade em relações de consumo. A cláusula rebus sic stantibus, de origem romanística, autoriza a revisão ou resolução do contrato quando as circunstâncias fáticas que embasaram o ajuste se alteram de forma imprevisível e extraordinária. No CDC, essa cláusula é aplicada sem a exigência de imprevisibilidade, bastando a onerosidade excessiva superveniente. Compreender esse mecanismo é essencial para a proteção do consumidor contra desequilíbrios contratuais.
Tópicos relacionados
- Direitos básicos do consumidor
- Revisão contratual por onerosidade excessiva
- Cláusula rebus sic stantibus
- Teoria da imprevisão no CDC
- Função social do contrato
Enunciado
Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A)
Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes.
- B)
Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor.
- C)
Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus.
- D)
Exige a imprevisibilidade do fato superveniente.
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Perguntas frequentes
O que é a cláusula rebus sic stantibus?
É um princípio jurídico que permite a revisão ou resolução de um contrato quando as circunstâncias fáticas existentes no momento da sua celebração se alteram de forma imprevisível e extraordinária, tornando o cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes.
O CDC exige imprevisibilidade para a revisão contratual?
Não. O artigo 6º, V, do CDC não exige imprevisibilidade do fato superveniente, bastando que a prestação se torne excessivamente onerosa para o consumidor. Isso diferencia a proteção consumerista da teoria da imprevisão clássica.
Qual a diferença entre modificar e revisar cláusulas contratuais no CDC?
A modificação ocorre quando as cláusulas são desproporcionais desde a origem, enquanto a revisão é cabível em razão de fatos supervenientes que tornam a prestação excessivamente onerosa. Ambos os institutos buscam restabelecer o equilíbrio contratual.
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