Ano 2011#civil

Sobre o tema

A responsabilidade civil no Direito Brasileiro é regulada pelo Código Civil, que impõe ao causador de dano o dever de indenizar. Em acidentes de trânsito, como atropelamentos, é comum a discussão sobre a possibilidade de cumulação de diferentes espécies de danos: moral, estético e material. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que danos moral e estético são autônomos e acumuláveis quando decorrentes de fatos distintos, como o sofrimento psicológico e as marcas físicas permanentes. Além disso, o dano material abrange lucros cessantes, ou seja, o que a vítima deixou de ganhar durante o período de recuperação. Compreender essa distinção é essencial para a correta postulação em ações indenizatórias.

Tópicos relacionados

  • Cumulação de danos moral e estético
  • Danos materiais: lucros cessantes
  • Responsabilidade civil no Código Civil
  • Súmula 387 do STJ
  • Ação indenizatória por acidente de trânsito

Enunciado

João trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o local e avançou o sinal vermelho. José, que atravessava normalmente na faixa de pedestre, foi atropelado por João, sofrendo vários ferimentos. Para se recuperar, José, trabalhador autônomo, teve que ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido, José ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e materiais. Com base na situação acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  • A)

    José não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem trabalhar.

  • B)

    José terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando incluído neste.

  • C)

    José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou.

  • D)

    José terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento, e ao dano estético, em razão das cicatrizes. Quanto ao tempo em que ficou sem trabalhar, isso se traduz em lucros cessantes, que não foram pedidos, não podendo ser concedidos.

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Perguntas frequentes

Danos moral e estético podem ser pedidos juntos?

Sim, segundo o STJ (Súmula 387), são acumuláveis quando decorrentes de fatos distintos, como o sofrimento psicológico e as cicatrizes físicas.

O que são lucros cessantes?

São os valores que a vítima deixou de receber durante o período de incapacidade, como salários ou rendimentos de trabalho autônomo.

É necessário pedir expressamente os lucros cessantes na ação?

Sim, mas o pedido de danos materiais já abrange os lucros cessantes, desde que comprovados.

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