Ano 2012#civil

Sobre o tema

Os elementos acidentais do negócio jurídico, condição, termo e encargo, são cláusulas acessórias que alteram os efeitos naturais do negócio, introduzidas pela vontade das partes. A condição subordina o efeito a evento futuro e incerto (art. 121 CC/2002). O termo refere-se a evento futuro e certo, suspendendo o exercício ou a aquisição do direito (art. 131). O encargo é uma obrigação imposta ao beneficiário em negócios gratuitos (art. 136). Importante: conforme o art. 137, o encargo ilícito ou impossível considera-se não escrito, a menos que seja determinante para a liberalidade, caso em que invalida o negócio. Essa distinção é essencial para a segurança jurídica nas relações contratuais.

Tópicos relacionados

  • Elementos acidentais do negócio jurídico
  • Condição suspensiva e resolutiva
  • Termo inicial e final
  • Encargo ilícito ou impossível
  • Artigos 121 a 137 do Código Civil

Enunciado

A condição, o termo e o encargo são considerados elementos acidentais, facultativos ou acessórios do negócio jurídico, e têm o condão de modificar as consequências naturais deles esperadas. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    se considera condição a cláusula que, derivando da vontade das partes ou de terceiros, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • B)

    se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, não vigorará o negócio jurídico, não se podendo exercer desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

  • C)

    o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento.

  • D)

    se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre condição, termo e encargo no Direito Civil?

Condição subordina o efeito a evento futuro e incerto; termo subordina a evento futuro e certo; encargo é ônus imposto ao beneficiário em atos gratuitos.

O que acontece se um encargo for ilícito ou impossível?

Em regra, considera-se não escrito. Porém, se for motivo determinante da liberalidade, invalida o negócio jurídico (art. 137 CC).

Como se computam os prazos no termo inicial?

Inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento (art. 132 CC), salvo disposição legal ou convencional em contrário.

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